TJSP - 0004948-80.2024.8.26.0248
1ª instância - 04 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004948-80.2024.8.26.0248 (processo principal 1009996-37.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Herbert Rodarte de Paula - P. 79: pretende a exequente a intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de se considerar ato atentatório à dignidade da justiça, com fixação pelo juízo de multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
No entanto, analisando os artigos 77, IV e 80 do CPC, verifico que não há previsão expressa para a aplicação de multa caso a parte deixe de indicar bens penhoráveis de sua titularidade, não havendo, portanto, obrigação legal ao executado.
Além disso, a medida pretendida não possui qualquer efetividade, bem como contraria o artigo 5º inciso II da Constituição Federal ("Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei").
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Busca e Apreensão.
Alienação fiduciária.
Decisão agravada determinou à agravante que informe a localização do bem objeto da liminar de busca e apreensão sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da justiça com as consequências daí decorrentes. - Irresignação - A r. decisão agravada se constitui extensão daquela que deferiu a liminar de busca e apreensão.
Logo, é agravável, ex vi do que dispõe o inc.
I, do art. 1015, do CPC.
Como já assentado em iterativa jurisprudência, não há na legislação aplicável à espécie, dispositivo que determine ao devedor a indicação da localização do bem objeto de busca e apreensão - Tal diligência cabe ao credor fiduciário.
Outrossim, existem ferramentas legais disponíveis à credora, aptas a auxiliá-la na localização do veículo, como v.g. bloqueio de transferência, licenciamento, via Renajud.
Logo, não há como impor à agravante, obrigação que não se encontra prevista no ordenamento jurídico, sob pena de ofensa ao artigo 5º, inciso II da Constituição Federal ("Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei").
De rigor, portanto, o provimento do recurso, para revogar a r. decisão agravada.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22533013820238260000 Itaquaquecetuba, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 11/07/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2024) Ademais, há outras alternativas processuais para que o exequente busque a satisfação da obrigação.
Logo,INDEFIROo pedido de intimação da parte para indicar bens passíveis de penhora de sua titularidade.
No prazo de 15 dias, a parte exequente deve requerer outras medidas para expropriação de bens e prosseguimento da execução, bem como recolher as custas decorrentes de seu pedido.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo para aguardar útil provocação da parte interessada.
Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANDRÉ DA ROCHA MOROSINI (OAB 464928/SP) -
08/09/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004948-80.2024.8.26.0248 (processo principal 1009996-37.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Herbert Rodarte de Paula - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: ANDRÉ DA ROCHA MOROSINI (OAB 464928/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
25/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 01:48
Suspensão do Prazo
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26/06/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 13:03
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
29/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2025 20:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 17:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 20:17
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 20:17
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:03
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 04:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/10/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 13:30
Recebida a Petição Inicial
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09/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/09/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 13:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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