TJSP - 0008294-33.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2025 16:14
Mantida a Decisão Anterior
-
29/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008294-33.2025.8.26.0562 (processo principal 1010257-93.2024.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Leandro Martins Araujo - 123 Viagens e Turismos Ltda (123 Milhas) - - Mmturismo e Viagens S/A - Maxmilhas - - Art Viagens e Turismo Ltda - - Novum Investimentos Participações S.a. -
Vistos.
Trata-se de pedido do exequente, de reconsideração do despacho de fls. 769, no qual aduz que o crédito perseguido no presente cumprimento de sentença tem natureza extraconcursal, eis que teria sido constituído com a prolação da sentença, ocorrida após a data do pedido de recuperação judicial da executada (29/08/2023).
O pedido será indeferido.
Os argumentos do exequente não merecem prosperar, eis que nos termos do que preconiza o artigo 49, caput, da LREF, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, conforme segue: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Outrossim, considera-se como marco temporal para a classificação do crédito entre concursal ou extraconcursal, o seu fato gerador e não a data da prolação da sentença.
No caso em tela, o crédito perseguido advém de relação contratual celebrada entre as partes no dia 09/08/2023, anterior à data do pedido de recuperação judicial da executada, revestindo-se, portanto, de natureza concursal.
Ademais, havendo processo de recuperação judicial em andamento, os atos de constrição de patrimônio da recuperanda devem ser autorizados ou realizados pelo juízo universal.
Neste sentido, vem decidindo o C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial. 2.
Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (STJ AgInt no CC n. 202.142/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Isto posto, mantenho o despacho de fls. 769, devendo o presente feito permanecer suspenso até o encerramento do stay period, determinado na recuperação judicial.
Sem prejuízo, faculto ao exequente a juntada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, de cálculo do débito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, consoante artigo 9º, inciso III, do supracitado Diploma Legal.
Com a juntada, expeça-se a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos recuperacionais, a ser realizado pelo exequente.
Intime-se. - ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (OAB 121428/SP) -
20/08/2025 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:09
Mantida a Decisão Anterior
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19/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
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04/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 08:36
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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25/07/2025 16:10
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 13:22
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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25/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
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03/06/2025 18:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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