TJSP - 0003805-08.2025.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003805-08.2025.8.26.0576 (processo principal 1034569-28.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Laurida Garcia Lára - Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
O executado, Banco Votorantim S.A., apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 13/17), alegando excesso de execução advindo da errônea aplicação do termo inicial dos juros moratórios, sustentando que deveriam incidir apenas a partir da data da fixação da indenização (31/10/2024), e não da data do evento danoso (06/09/2016), como considerado nos cálculos da exequente.
Promoveu seguro garantia (fls. 21/30).
Em resposta (fls. 34/37), a credora sustenta que os cálculos encontram-se em estrita observância do título judicial e que houve ressalva, apenas, do relator em relação a posição pessoal sobre a matéria, mas que ao final houve deferimento de juros desde o evento danoso.
Requer o afastamento da impugnação e aplicação de multa e de honorários advocatícios ambos de 10% em razão da falta de pagamento da obrigação. É o relatório.
Decido.
Não assiste razão ao impugnante.
O acórdão proferido nos autos principais foi expresso em fixar como termo inicial dos juros de mora a data do evento danoso, em consonância com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), entendimento este que prevaleceu no julgamento, mesmo diante da ressalva de posição pessoal do relator.
Diante disso e por ser a única irregularidade aventada, a impugnação não merece acolhimento, porquanto não se pode rediscutir matéria já decidida e coberta pela coisa julgada, especialmente quando a questão do termo inicial dos juros foi expressamente enfrentada e decidida no acórdão exequendo.
No que toca à multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, procedem os argumentos da exequente.
A garantia do juízo por meio de seguro-garantia judicial não se confunde com pagamento voluntário, razão pela qual não afasta a incidência dos consectários legais.
Assim, considerando que não houve adimplemento espontâneo da obrigação, impõe-se a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Ante o exposto, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Votorantim S.A., mantendo-se a forma de cálculo adotada pela exequente quanto ao termo inicial dos juros moratórios.
Defiro a inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o valor atualizado do débito, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Em 15 dias, apresente a credora o saldo devedor pendente.
Após, ao devedor para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de penhora de bens a pedido da exequente.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 486939/SP) -
27/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:14
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:38
Conclusos para decisão
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18/05/2025 18:00
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/03/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 20:02
Recebida a Petição Inicial
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10/03/2025 17:08
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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