TJSP - 2098106-89.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alberto Gosson Jorge Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:08
Prazo
-
26/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2098106-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Frederico de Carvalho Artico - Agravante: Adriana Felix Roberto Artico - Agravado: 2026 Taflex Império Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Comarca: Foro de São José do Rio Preto/8ª Vara Cível Processo n°:2098106-89.2025.8.26.0000 Origem nº: 1012217-08.2025.8.26.0576 Agravante (s): Adriana Felix Roberto Artico e Frederico de Carvalho Artico Agravado (s): 2026 TAFLEX IMPÉRIO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA Juiz Prolator da decisão agravada: Túlio Marcos Faustino Dias Brandão DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO VOTO Nº 35.056 Trata-se de agravo de instrumento interposto por FREDERICO DE CARVALHO ARTICO e ADRIANA FELIX ROBERTO ARTICO da respeitável decisão de fls. 90/92, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação de danos materiais e morais ou conversão em perdas e danos com tutela de urgência e de evidência de nº 1012217-08.2025.8.26.0576, que promovem em face de 2026 NAU VIVENDAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. assim redigida:
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos e tutela de urgência sob o fundamento de que as partes celebraram instrumento de promessa de compra e venda de unidade habitacional autônoma, com previsão de entrega das chaves para 31 de maio de 2024, o que não ocorreu até o presente momento.
Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que a parte ré seja compelida a promover a entrega da unidade objeto da lide no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária.
Defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência. (...).
Com efeito, os argumentos ventilados na petição inicial, com a documentação que acompanha, demonstram, de pronto e por si sós, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC) no que concerne à cobrança de IPTU e taxas condominiais, entende-se devida a cobrança do tributo apenas desde a efetiva imissão na posse do imóvel: tida por descabida a cobrança dessa verba por período anterior (ainda que haja previsão contratual nesse sentido: não raro eivada de abusividade). (...).
Nesse contexto, defiro a tutela provisória para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do IPTU e taxas condominiais referente ao imóvel descrito na exordial, cabendo à ré a obrigação de pagar perante o órgão competente até a efetiva imissão da posse do imóvel à parte autora.
Por outro lado, indefiro o pedido de proceder à entrega do imóvel objeto da lide no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, uma vez que ausentes os requisitos legais.
O atraso na entrega da obra por culpa exclusiva da parte ré, ponto controverso da lide, requer instrução probatória a fim de que sejam devidamente apurados os fatos ocorridos e as respectivas responsabilidades de cada uma das partes.
Assim, em sede de cognição sumária dos fatos, ausente a verossimilhança das alegações pelo que indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência... (realcei).
Inconformados, os agravantes dizem em síntese, que ... a entrega da unidade imobiliária adquirida cujo preço foi integralmente quitado estava prevista para o dia 31 de maio de 2024, ou, considerando o prazo de tolerância contratualmente estipulado de 180 (cento e oitenta) dias, até o dia 27 de novembro de 2024 e que ultrapassados o prazo de cinco meses o imóvel não foi entregue (fls. 6, sem os grifos de origem) de modo a justificar a concessão da tutela antecipatória requerida.
Recurso tempestivo e preparado (fls. 15/16).
Entendo com a respeitável decisão ser mais prudente o aguardo da citação da agravada, já determinada na mesma decisão datada de 28/3/2025, inexistindo, à estas alturas perigo de dano irreversível ou de difícil reversibilidade ante a espera por mais alguns dias para eventual retomada da análise da tutela pretendida pelo DD Juízo 'a quo', se for o caso.
Ante o exposto, indefiro a tutela recursal.
Em petição de fls. 153, os agravantes alegaram perda do objeto do presente recurso, haja vista a realização da entrega do imóvel.
Sendo lícito à parte desistir do recurso a qualquer momento nos termos do artigo 998 do CPC, homologo a desistência e extingo o recurso. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Lucillo Fernandes de Faria (OAB: 358251/SP) - Marcos Afonso da Silveira (OAB: 159145/SP) - 4º andar -
25/08/2025 13:34
Decisão Monocrática registrada
-
25/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
25/08/2025 11:12
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
03/07/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 00:00
Publicado em
-
12/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:42
Despacho
-
06/06/2025 18:41
Despacho
-
06/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 12:36
Prazo
-
23/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 00:00
Publicado em
-
15/04/2025 16:24
Despacho
-
08/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:00
Publicado em
-
07/04/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
07/04/2025 13:42
Despacho
-
07/04/2025 00:00
Publicado em
-
04/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:01
Distribuído por sorteio
-
02/04/2025 15:58
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
02/04/2025 15:55
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025734-17.2023.8.26.0361
Norival Floriano Bueno
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Sarkis Nain Afif Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/12/2023 12:03
Processo nº 4000086-19.2025.8.26.0553
Alexandra Martins Touro
Cristiano Roberto de Souza
Advogado: Mariana Pretel e Pretel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2025 11:37
Processo nº 1003004-58.2024.8.26.0108
Olimpio Medeiros Filho
Francisco de Franca
Advogado: Eder Mora de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2024 17:31
Processo nº 1094941-42.2025.8.26.0100
Tatiane Stevanato da Paz
Minister Escritorio Tecnico Imobiliario ...
Advogado: Tatiane Stevanato da Paz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2025 21:08
Processo nº 1072871-31.2025.8.26.0100
Thiago dos Santos Rodacki
Construtora Metrocasa S/A
Advogado: Fabrizio Ferrentini Salem
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2025 20:06