TJSP - 2089885-20.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alberto Gosson Jorge Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:08
Prazo
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26/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2089885-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Maria Jose da Silva - Agravado: Adel Pereira Carvalho - Interessado: Fabrício André Bernardi Di Paolo - Comarca: Foro de Carapicuíba/4ª Vara Cível Processo n°:2089885-20.2025.8.26.0000 Origem nº: 0004281-40.2022.8.26.0127 Agravante (s): Maria Jose da Silva Agravado (s): ADEL PEREIRA CARVALHO Juiz Prolator da decisão agravada: Rossana Luiza Mazzoni de Faria DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO VOTO Nº 35.057 MARIA JOSÉ DA SILVA interpõe recurso de agravo de instrumento da respeitável decisão de fls. 455, que nos autos do cumprimento de sentença de nº 0004281-40.2022.8.26.0127, em que figura como parte agravada ADEL PEREIRA CARVALHO determinou a expedição de carta de arrematação e imissão na posse do arrematante, com a consequente desocupação do imóvel, sem considerar que se encontra em tramitação ação anulatória de leilão sob nº 1001880-46.2025.8.26.0127 perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba.
Alega que o leilão está eivado de vícios: ausência de intimação pessoal da requerente, falta de publicidade necessária, não adequação ao preço de mercado do imóvel ora arrematado e não observância das datas previstas na legislação.
Termina por pedir a decretação de nulidade da arrematação seja pela ausência de publicidade ampla sobre o ato seja pelo fato de o leiloeiro ter procedido à atualização do valor do imóvel pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Recurso tempestivo.
Trata-se na origem de ação de extinção de condomínio estabelecida entre ex-cônjuges julgada procedente para decretar sua extinção com a promoção, caso se fizesse necessário, da alienação do bem, com sentença datada de 5/7/2018, mantida por acórdão desta Primeira Câmara de Direito Privado sob a relatoria do Desembargador Luiz Antonio de Godoy, e recurso especial inadmitido (fls. 34/37, 40/43 e 38/39 dos autos do cumprimento de sentença). À fls. 455 dos autos do cumprimento de sentença consta a Carta de Arrematação expedida em favor dos interessados após o pagamento das últimas parcelas do valor de arrematação e constituída de fls. 1 a 450 do processo digital disponibilizado na internet datada de 19/3/2025.
Não há como pretender se discutir nesta fase procedimental de eventual desacordo com preço de mercado.
Foi realizada avaliação por perito, conforme fls. 149/164, tendo se chegado ao montante de R$450.000,00 atualizado até abril de 2023 (decisão de fls. 171/172).
A própria agravante reconhece que a avaliação foi atualizada mediante aplicação de correção monetária.
Não se trata, portanto, de preço vil.
Observa-se, por outro ângulo de análise, que a agravante havia ofertado impugnação ao cumprimento de sentença à fls. 191/198, rechaçada pela decisão de fls. 202, que fez constar o indeferimento da inicial da ação anulatória e concluindo que não havia razão para se determinar a suspensão dos leilões.
Não custa salientar que havendo advogados constituídos nos autos, não se exige que a ciência dos leilões seja dada por intimação pessoal (CPC, inc.
I, do art. 889).
Descartados os alegados vícios, volta-se ao enunciado do artigo 903 do Código de Processo Civil: Art. 903.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
Ou seja, a agravante deverá, se o caso, intentar a competente ação para pleitear perdas e danos.
Por fim, indefiro o pedido de concessão de assistência judiciária para processamento deste recurso: em primeiro lugar porque o benefício foi deferido em 6/6/2005, vinte anos atrás; em segundo lugar porque a agravante não se encontra mais em estado de pobreza jurídica diante do direito de levantar os 50% que lhe cabem por conta da arrematação do bem imóvel.
A tutela recursal foi indeferida e determinado à parte agravante que recolhesse o preparo deste recurso dentro do prazo de 5 (cinco) dias sob pena de não conhecimento por deserção.
Agravo interno desprovido (fls. 89/92). É o relatório.
A parte agravante não se desincumbiu do recolhimento do preparo recursal, conforme certidão de fls. 94.
Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso por deserção (CPC, inc.
III, do art. 932). - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Alexandre Aparecido Siqueira (OAB: 230440/SP) - Igor Rubens Martins de Souza (OAB: 412053/SP) - Bruno Moraes Chaves (OAB: 255007/SP) - 4º andar -
25/08/2025 13:34
Decisão Monocrática registrada
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25/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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25/08/2025 11:12
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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16/07/2025 18:04
Conclusos para decisão
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16/07/2025 18:04
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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17/06/2025 11:21
Prazo
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16/06/2025 21:12
Unificação Pai
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16/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:08
Julgado virtualmente
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01/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:43
Prazo
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09/04/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 18:40
Subprocesso Cadastrado
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02/04/2025 00:00
Publicado em
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01/04/2025 00:00
Publicado em
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31/03/2025 12:02
Prazo
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31/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:00
Publicado em
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28/03/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/03/2025 16:47
Despacho
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28/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:06
Distribuído por competência exclusiva
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26/03/2025 17:56
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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26/03/2025 17:27
Processo Cadastrado
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26/03/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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