TJSP - 4004099-20.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: NEUSA MARIA ANTUNES (por substituição em 26/08/2025 14:08:06)
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26/08/2025 14:00
Expedição de Mandado - OSACEMAN
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26/08/2025 14:00
Expedição de Mandado
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26/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 00:00
Intimação
Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 4004099-20.2025.8.26.0405/SP AUTOR: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.ADVOGADO(A): ADRIANO ZAITTER (OAB PR047325) DESPACHO/DECISÃO CARTA PRECATÓRIA DIGITAL (Requerimento de Apreensão de Veículo)
Vistos.
Primeiramente, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, visto que o processo é público - não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil - e a liminar já está deferida antes da citação.
Altere-se o nível de sigilo inserido pelo(a) autor(a) quando da distribuição da ação, se o caso.
O art. 3º, §§ 12 e 13 do DL 911/69, com a nova redação dada pela Lei 13.043/14, autorizou o cumprimento de liminar de busca e apreensão em outra Comarca, independentemente de expedição de carta precatória - que é o presente caso.
Assim, entendo que a providência a ser tomada se equipara a um ato deprecado.
Nestes termos, recebo a decisão proferida pelo Juízo Deprecante como Carta Precatória, a ser cumprida nesta Comarca, no endereço informado.
Providencie a Serventia o necessário para o cumprimento com URGÊNCIA – desde que previamente comprovados os recolhimentos devidos.
Indefiro o pedido de cumprimento da diligência por oficial de justiça plantonista do dia.
Ressalto que, embora o art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69 (com as recentes mudanças introduzidas pela Lei 13.043/2014) faculte a análise do pedido de busca e apreensão em plantão judiciário, é evidente que, salvo exceções, a medida não deve ser cumprida pelos oficiais de justiça plantonistas, sobretudo porque referidos casos não revelam peculiaridades fáticas que justifiquem a realização da diligência fora do horário normal de expediente, em regime especial.
Ficam desde logo autorizados o arrombamento e o reforço policial, se necessários, servindo a presente decisão como ofício.
Anoto que tais medidas são excepcionais e devem ser cumpridas com o máximo de rigor, nos estritos casos permitidos, de tudo devendo o mesmo certificar nos autos.
Providencie a Serventia o quanto necessário para o integral cumprimento da presente, ficando desde logo autorizada a solicitação, por e-mail, de quaisquer peças, senha(s) de acesso e/ou custas e taxas que eventualmente não a tenham acompanhado.
Caso solicitada a regularização e decorrido o prazo de trinta dias sem o integral atendimento, verificando-se inviabilizado o cumprimento, certifique-se, anote-se a movimentação adequada e arquive-se.
Com o cumprimento da(s) diligência(s) determinada(s), providencie a Serventia a imediata comunicação do resultado ao juízo de origem, caso constante do cabeçalho da decisão, por meio eletrônico (e-mail), em atendimento ao disposto no art. 232 do CPC (para efeito de início da contagem de prazo determinada no art. 231, VI do CPC) e, ato contínuo, anote-se e arquive-se.
Não sendo possível a comunicação por falta de elementos, intime-se o(a) advogado(a), pela imprensa oficial, para as providências que se fizerem necessárias, por ato ordinatório.
Aguarde-se por cinco dias.
Nada mais sendo requerido, anote-se e arquive-se.
Caso a diligência reste cumprida negativa, independentemente de manifestação da parte interessada, devolva-se ao juízo deprecante, com as cautelas de praxe.
Intime-se. -
25/08/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:52
Decisão interlocutória
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25/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 16:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 39108, Subguia 38528 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,06
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22/08/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 09:50
Link para pagamento - Guia: 39108, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=38528&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 09:50
Juntada - Guia Gerada - BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. - Guia 39108 - R$ 111,06
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22/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 34579, Subguia 34026 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 404,55
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20/08/2025 15:13
Juntada de Petição
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20/08/2025 15:06
Link para pagamento - Guia: 34579, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=34026&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 15:06
Juntada - Guia Gerada - BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. - Guia 34579 - R$ 404,55
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20/08/2025 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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