TJSP - 1500265-27.2024.8.26.0570
1ª instância - 01 Cumulativa de Registro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: RENATO APARECIDO DE FREITAS, Brasileiro, Solteiro, Pintor, RG 45002063, CPF *74.***.*55-21, pai BENEDITO RAIMUNDO DE FREITAS, mãe CELINA APARECIDA DE FREITAS, Nascido/Nascida em 25/04/1989, de cor Pardo, natural de Guarulhos, - SP, com endereço à Rua dois, 205, jardim virgínia, CEP 11900-000, Registro - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento de mérito. Dos fatos: Extrai-se da denúncia que: "(...) Segundo se apurou, o denunciado e a vítima conviveram em união estável por aproximadamente 7 (sete) anos e possuem 1 (um) filho em comum. Nos autos nº 1500636-22.2024.8.26.0495 foram deferidas medidas protetivas de urgência em 03 de maio de 2024 (fls. 26/28), das quais ele tinha conhecimento (vide fls. 05 e certidão de intimação a ser posteriormente juntada). Nas circunstâncias descritas no primeiro parágrafo, por volta das 19h30min, ignorando referida ordem judicial, o denunciado foi até à residência da vítima e passou a discutir com ela. Em seguida, desferiu um golpe com um cabo de vassoura contra os braços da ex-companheira, sem causar ferimentos, evadindo-se na sequência. Entretanto, por volta de 22h33min do mesmo dia, novamente ignorando referida ordem judicial, o denunciado retornou à residência, sendo que danificou a porta que estava fechada, ocasião em que a Polícia Militar foi acionada e efetuou a prisão em flagrante do autuado.(...)" As condutas imputadas ao acusado é de no dia, hora e local citados é a de descumprir decisão judicial que deferiu medidas protetivas, bem como praticar vias de fato, em face de sua ex-companheira. A pretensão punitiva merece procedência parcial. Do crime de descumprimento de medidas protetivas: Da Materialidade: A materialidade delitiva ficou demonstrada pela prova oral e documental angariada ao feito, bem como pelo auto de prisão em flagrante (fl. 02), boletim de ocorrência (fls. 12/13). Da Autoria: Quanto à autoria do crime, também é certa e recai sobre a pessoa do acusado RENATO APARECIDO DE FREITAS. A vítima C.C.S. Não foi ouvido em juízo. Na fase policial declarou (fl. 05): "Viveu em união estável com o autor RENATO APARECIDO DE FREITAS há aproximadamente sete anos, tendo em comum um casal de filhos. Relata que já foi agredida fisicamente por RENATO várias vezes, pois ele é muito nervoso e não sabe conversar. Inclusive ela foi agredida durante uma de suas gestações, mas na ocasião optou por não registrar ocorrência. Na data de hoje, por volta de 19h30min, ele foi até sua casa, mesmo já sabendo das medidas protetivas e acabaram discutindo, ocasião em que ele lhe agrediu com um cabo de vassoura nos braços, mas não está machucada. Apos isso ele se evadiu. Ocorre que por volta de 22h30min ele retornou e como a porta estava fechada ele deu um chute que a amassou, assim chamamos a polícia que lá compareceu mas Renato havia de evadido para a casa de seu pai. Então os policiais foram lá, o pegaram e nos troxeram para a delegacia. (...)" a versão da vítima na fase policial foi corroborada pela prova produzida em juízo, dando suporte para o uso como prova. A testemunha Willian Pereira Leandro, policial militar, relatou que atendeu a ocorrência e chegando ao local encontrou a vítima que relatou que o réu compareceu à casa dela, mesmo existindo medidas protetivas. Assinalou ainda que a ofendida disse que o réu descumpria medidas protetivas e que no dia lhe atingiu com uma vassoura. Assentiu que a vítima não quis ir à Delegacia e que o réu não foi encontrado. Informou que mais tarde o réu novamente teria comparecido à casa da ofendida que acionou novamente à polícia. Indicou que dessa segunda vez o acusado foi detido, porém não se lembra do que dissera o requerido. A testemunha Flavio Fernandes de Moura, policial militar, ratificou as palavras do colega de farda. Acresceu que a vítima dissera ter sido atingida com um cabo de vassoura. Acresceu ainda que na segunda oportunidade na qual o réu compareceu na casa da vítima, ele teria destruído a porta da residência. Indicou que perguntado o acusado admitiu que tinha conhecimento da existência da medida protetiva, bem como admitiu ter ido até a residência da ofendida. Saliente-se que o depoimento dos policiais é de válido e de suma importância, como já consignou a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE SER USUÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Se todas as provas são irrefutáveis, dando como certo e inquestionável o tráfico de entorpecentes, nada há para se alterar na sentença, hipótese que torna o pleito de absolvição impossível de acolhimento, mormente se levarmos em conta sua confissão extrajudicial, amparada por depoimentos e outros indícios. 2. O depoimento de policiais tem a mesma presunção de credibilidade de qualquer outro testemunho e, para destituir o seu valor probante, e necessário demonstrar que o mesmo tem algum interesse na causa, ou outro motivo sério e concreto que o torne suspeito. 3 -inadmissível o pedido de desclassificação para o delito previsto no art. 16, da Lei nº 6.368/76 quando ausente a prova da exclusividade de uso próprio, sendo da defesa o ônus da prova cabal e irrefutável da alegação de ser o réu usuário e dependente da droga. Decisão improvida. (TJ-GO; ACr 30909-2/213; Proc. 200700706288; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Elcy Santos de Melo; Julg. 05/06/2007; DJGO 20/06/2007) LEI 6368-1976, art. 16. Como se percebe nos autos, no que concerne à segunda imputação de descumprimento de medida protetiva é possível o desate condenatório. Isso porque, na primeira ocasião o requerido não fora encontrado pelos policiais e somente a fala da vítima na fase inquisitorial aponta pela presença efetiva dele na casa da ofendida. Já na segunda imputação, a aparição do réu deixou vestígios com a destruição da porta avistada pelos policiais, autorizando assim o desate condenatório, até mesmo porque o réu admitiu informalmente ter efetivamente ido à casa da vítima. Restou suficientemente demonstrado, conforme as transcrições acima que o acusado, ciente das medidas protetivas deferidas em favor da ofendida, dela se aproximou, ao menos uma vez, ignorando o comando judicial, como bem destacado pela prova oral. Assim, impossível o afastamento da figura típica, sub examine, de modo que de rigor o desate condenatório, porém apenas no que se refere à segunda imputação. Da contravenção de vias de fato: De forma diferente, contudo, não restou confirmado que a vítima sofrera vias de fato praticada por seu companheiro, na forma descrita na denúncia. A ausência da oitiva da ofendida, como bem ponderaram as partes impede o reconhecimento da configuração do crime, porque os réus não presenciaram a eventual agressão, sendo o caso de absolvição, por prestígio á presunção de inocência. III. DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, julgo procedente em parte a pretensão punitiva para condenar o réu RENATO APARECIDO DE FREITAS, às penas do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, do Código Penal; absolvendo-o quanto às outras imputações, na forma do art. 386, VII do CPP. Posto isso, passo à dosimetria da pena. Da Fixação da Pena: Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a dosimetria das penas, passo à análise das circunstâncias judiciais. Do crime de descumprimento de medida protetiva: Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta levada a efeito pelo réu é normal. O acusado possuía plena consciência de sua ilicitude, e podendo se determinar de modo diverso, não o fez.Antecedentes: o réu possui diversas anotações penais (fls. 38/42).Conduta social e personalidade: restaram denegridas. Motivos do Crime: nãoidentificados.Circunstâncias do Crime: não desfavorecem o acusado.Consequências da conduta ilícita: não foram além das que são ínsitas ao delito.Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento.Preponderando circunstâncias subjetivas desfavoráveis ao réu, aplico-lhe a pena-base em 04 (quatro) meses de detenção.Atenuantes e Agravantes: Não há atenuantes. Presente a agravante da reincidência (específica), pelo que aumento a pena em 1/6, totalizando 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Das causas de Diminuição e de Aumento de Pena:Não há causa de diminuição ou aumento de pena. Pena Definitiva:Destarte, fixo a pena definitiva em04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção de detenção em regime inicialmenteSEMIABERTO(art. 33, § 2º, c, §3º do Código Penal), ante a reincidência reconhecida. Substituição: Incabível, por conta da reincidência. Sursis: Incabível, por conta da reincidência. V - DISPOSIÇÕES FINAIS: (a)Ausente os requisitos para a decretação da prisão preventiva, concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade (CPP, art. 387, § 1º).(b)Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, calculadasexlege, deferindo-lhe a gratuidade, porque defendido pela Defensoria Pública.(c) Deixo de fixar indenização por falta de parâmetros (CPP, art. 387, inciso IV). (d)Incide no caso apenas o efeito genérico da condenação contido no inciso I do art. 91 do CP, não incidindo quaisquer dos específicos (CP, art. 92).(e)Em atenção ao art. 15, inciso III, da Constituição da República, declaro a suspensão dos direitos políticos do sentenciado.(f)Considerando que eventual recurso sobre a sentença condenatória terá efeito suspensivo, em atenção à Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, deixo de determinar a expedição da guia de recolhimento provisório.(g)Em observância ao item 22, d, do Capítulo V das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, e com a qualificação completa do sentenciado, comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao Instituto de Identificação RicardoGumbletonDaunt(IIRGD).(h)Após o trânsito em julgado:(h.1)lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (CPP, art. 393, inciso II);(h.2)oficie-se ao juízo eleitoral do local do domicílio do sentenciado comunicando a suspensão dos direitos políticos;(h.3)remetam-se os autos ao ofício contador para o cálculo das custas processuais; e(h.4)expeça-se a definitiva guia de recolhimento para execução da pena. Em função do art. 201, § 2º, do CPP, comunique-se à ofendida. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Registro, aos 26 de agosto de 2025. -
03/07/2024 13:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/07/2024 16:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/07/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/07/2024 16:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/07/2024 16:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/07/2024 16:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/07/2024 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/06/2024 13:55
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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06/06/2024 18:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/05/2024 14:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/05/2024 16:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/05/2024 10:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 10:50
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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16/05/2024 09:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/05/2024 09:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/05/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 20:34
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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13/05/2024 20:34
Recebidos os autos
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13/05/2024 20:34
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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13/05/2024 20:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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13/05/2024 18:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/05/2024 18:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/05/2024 15:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/05/2024 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/05/2024 13:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/05/2024 12:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/05/2024 12:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/05/2024 12:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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12/05/2024 09:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/05/2024 09:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/05/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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12/05/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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12/05/2024 00:58
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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