TJSP - 4019745-15.2025.8.26.0100
1ª instância - 26 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:52
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 12:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40016703420258260000/TJSP
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08/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 19:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40016703420258260000/TJSP
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04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019745-15.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CLAUDIA HARUMI OTONARI WATANABEADVOGADO(A): NEUCI CIRILO DA SILVA (OAB SP106508) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Evento 04: Recebo como emenda.
Anote-se; 2. Indefiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que, conforme se verifica do relato inicial e dos documentos que a acompanharam, a parte requerente possui plano de saúde privado, o que, por si só, revela sua capacidade econômica para, ao menos, recolher as custas inicias e, assim, litigar com responsabilidade.
Ademais, ressalte-se que: “o benefício da gratuidade, concebido para amparar poucos excluídos sociais, tornou-se erva daninha que edifica um malefício na qualidade da prestação jurisdicional e na contrapartida da própria razão de ser do processo”, uma vez que por ele se obtém “o custo zero da demanda e o risco esvaziado de um julgamento de improcedência” (in: “Gratuidade Processual Prejudica Qualidade da Justiça”, Des.
Carlos Henrique Abrão, Conjur – g.n.). 3.
Custas e despesas processuais em 15 dias, sob pena de extinção. 4.
Sem prejuízo, passo a análise da tutela pleiteada e verifico que, em que pese o diagnóstico de câncer, no caso, não estão presentes os requisitos previstos pelos artigos 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória postulada.
Com efeito, nota-se que a cobertura da requerente foi contratada depois que o diagnóstico da autora é estava fechado, conforme aduz a própria requerente, a indicar, carência e pré-existência da sua condição.
Tais pontos, a serem melhor esclarecidos no curso do processo, afastam, ao menos por ora, a probabilidade do acolhimento do quanto postulado, necessária para a concessão da tutela.
Demais disso, conforme relatado pela própria inicial, veio a parte recebendo atendimento e tratamento pela rede pública, a afastar o perigo de dano de difícil reparação.
Por essas razões, deixo de antecipar a tutela. São Paulo 01/09/2025 -
02/09/2025 17:52
Juntada de Petição
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02/09/2025 17:08
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 10:47
Link para pagamento - Guia: 63856, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=63375&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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02/09/2025 10:47
Juntada - Guia Gerada - CLAUDIA HARUMI OTONARI WATANABE - Guia 63856 - R$ 6.452,40
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02/09/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIA HARUMI OTONARI WATANABE. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:10
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 16:10
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 19:22
Juntada de Petição
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29/08/2025 17:57
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIA HARUMI OTONARI WATANABE. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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