TJSP - 0000161-29.2025.8.26.0359
1ª instância - Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000161-29.2025.8.26.0359 (apensado ao processo 1053674-88.2023.8.26.0576) (processo principal 1053674-88.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Douglas Matos de Almeida - The B Burguers Franchising Ltda -
Vistos. 1.
Considerando a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 15.109/2025, que acrescentou o § 3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, desonerando o advogado do adiantamento das custas, anote-se que a parte executada será responsável pelo recolhimento das custas processuais ao final. 2.
Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado (R$ 9.508,68), devidamente atualizado (cálculo de julho de 2025 - fl. 7). 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 6.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 7.
Intimem-se. - ADV: LEONARDO PASCHOALÃO (OAB 299663/SP), DOUGLAS MATOS DE ALMEIDA (OAB 370542/SP) -
19/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:00
Apensado ao processo
-
28/07/2025 13:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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