TJSP - 4009832-12.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4009832-12.2025.8.26.0002/SP AUTOR: JOANA DE JESUS SANTOSADVOGADO(A): FABIANA MAXIMINO (OAB SP329980) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Defiro gratuidade processual em favor da parte autora. Defiro a tutela de urgência, eis que se mantida as cobranças promovidas pela requerida, poderá ocorrer a negativação da autora em órgãos de proteção ao crédito por débitos oriundo do contrato objeto destes autos. Há “fumus boni iuris” na alegação da parte autora, tornando viável a discussão do direito, nesta ação.
O “periculum in mora” decorre dos negativos efeitos do ato impugnado, que subsistirão, se aguardada a solução definitiva da ação. Portanto, determino que a requerida(o) se abstenha de protestar ou inscrever o nome do autor(a) em órgãos de proteção ao crédito em razão do débito/contrato discutido nestes autos, no valor de R$2.181,56, vencimento aos 28/01/2025, até o julgamento da presente demanda. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, devendo a autora encaminhá-lo com as cópias pertinentes do processo, comprovando-se nos autos em dez dias. Proceda-se à citação.
Diante da natureza e peculiaridade do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (artigo 139 CPC), o prazo de contestação será de quinze dias úteis, contados da juntada da intimação através do portal eletrônico, sob pena de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A sessão ou audiência de conciliação será designada e realizada, oportunamente, havendo interesse das partes.
Sua realização após a oportunidade da contestação (resposta) adequa-se à característica do litígio sob análise, bem como à facilitação do processamento da demanda.
Nos termos do § 4º, do artigo 248 do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Int. 01/09/2025 Juízo Titular II - 7ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro SERGIO LUDOVICO MARTINS -
01/09/2025 22:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 16:04
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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01/09/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOANA DE JESUS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:07
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 10
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01/09/2025 15:07
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 14:54
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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