TJSP - 0037256-94.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 10:50
Decisão Determinação
-
11/09/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0037256-94.2025.8.26.0100 (processo principal 1033562-42.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Rodrigo Henrique Delago - Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. -
Vistos.
Este processo alcançou sua finalidade.
Julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Esta decisão servirá como MANDADO para fins de cancelamento de eventuais anotações/gravames/penhoras/averbações/protestos efetuados nestes autos, cabendo ao interessado o encaminhamento.
Expeça-se mandado de levantamento judicial eletrônico em favor do credor (Fls. 17 ), observadas as procurações e os poderes conferidos.
Em razão do advogado estar dispensado do adiantamento das custas iniciais emprocessos que visam o recebimento de honorários advocatícios, nos termos do § 3º do artigo 82 do CPC, as custas devidas não foram recolhidas por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração do cumprimento de sentença.
Assim, caberá à parte executada o recolhimento da Taxa Judiciária, em razão do princípio da causalidade.
Ressalto que o recolhimento será dispensado à parte executada caso seja beneficiária da gratuidade de justiça; ou, caso a parte exequente tenha incluído as custas no valor do crédito ou da execução adimplido.
Neste último caso, ficará a cargo da parte exequente o seu recolhimento e vinculação a estes autos.
O valor será de dois por cento da execução ou incidente, observado o valor mínimo de cinco e máximo de 3000 UFESPs.
Intimada na pessoa do patrono constituído e não comprovado o recolhimento, expeça-se carta intimando pessoalmente a parte para comprovação do recolhimento em 60 dias, sob pena de ser expedida certidão para inclusão do débito na dívida ativa estadual.
Mantida a omissão pelo devedor, independente de nova decisão, fica pela presente determinada a expedição de certidão para fins de inscrição do débito em dívida ativa.
Assim, cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo, comunicando-se o cartório distribuidor.
Cumpra-se.
Int. - ADV: RODRIGO HENRIQUE DELAGO (OAB 375807/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP) -
28/08/2025 23:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:08
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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28/08/2025 13:53
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:36
Ato ordinatório
-
26/08/2025 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:02
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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01/08/2025 11:58
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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