TJSP - 4005827-41.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:02
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005827-41.2025.8.26.0100/SP AUTOR: KATIANA MIRANDA MARQUESADVOGADO(A): PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES (OAB RJ180053) DESPACHO/DECISÃO Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para reativação da conta deve ser INDEFERIDO.
Com efeito, a prova que permite a antecipação de tutela deve ser suficiente para demonstrar a probabilidade do direito do autor, o que não ocorre no presente caso, já que a suspensão da conta ocorreu por violação às diretrizes da plataforma.
Reputo indispensável a formação do contraditório para permitir um conhecimento mais amplo da controvérsia, para verificação das razões da desativação, já que os termos de uso, aceitos pelos usuários no momento da adesão ao serviço, estabelecem critérios para a manutenção das contas ativas, bem como preveem sanções em caso de descumprimento.
Não há, até o presente momento, elementos que evidenciem de forma clara e inequívoca que a desativação tenha ocorrido de maneira abusiva ou em descompasso com os termos contratados.
Reputo indispensável a formação do contraditório para permitir um conhecimento mais amplo da controvérsia.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
São Paulo, 30 de agosto de 2025. -
01/09/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:28
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 13
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01/09/2025 14:28
Determinada a citação
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30/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
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30/08/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KATIANA MIRANDA MARQUES. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KATIANA MIRANDA MARQUES. Justiça gratuita: Requerida.
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01/08/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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