TJSP - 4019573-73.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019573-73.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JKEN CONCRETO E BOMBA LTDAADVOGADO(A): FABRICIO SPERTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP260691)ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA RODRIGUES (OAB SP217978) DESPACHO/DECISÃO Defiro a antecipação de tutela, uma vez que reputo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito do autor consiste em que houve revogação do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009, que previa a necessidade de aviso prévio de 60 dias da rescisão imotivada de plano de saúde coletivo.
Neste mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO IMOTIVADA.
AVISO PRÉVIO.
Sentença de procedência que declarou a inexigibilidade das mensalidades vencidas a partir da data da rescisão contratual, bem como determinou a restituição do valor pago.
Inconformismo da operadora do plano de saúde.
Pleito de reforma.
Não cabimento.
Contrato coletivo empresarial que dispõe da rescisão imotivada nos moldes do art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/2009.
Dispositivo revogado após julgamento de ação civil pública pelo E.
TRF da 2ª Região (autos 0136265-83.2013.4.02.5101), que reconheceu a abusividade da exigência.
Decisão com efeitos "erga omnes" e "ex-tunc".
Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS que confirmou a invalidação do dispositivo fundante da cobrança (art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009) e cuja posterior revogação pela Resolução Normativa nº 557/2022 não importa na superação do entendimento firmado na Ação Civil Pública.
Pronta rescisão contratual válida aos contratos coletivos.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1028782-88.2023.8.26.0100; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024) Ademais, existe perigo de dano irreparável acaso a tutela não seja imediatamente deferida, pois a manutenção da exigibilidade das duas mensalidades poderá ocasionar negativação do nome da autora, causando-lhe danos à sua imagem.
Dessa forma, DEFIRO a tutela de urgência para que a requerida se abstenha de cobrar da autora as mensalidades que venceriam após a data da rescisão (22/08/2025 - evento 1, FORM7).
Servirá a presente decisão como ofício para comunicação à requerida do deferimento da tutela de urgência.
Deverá a autora encaminhar a decisão, comprovando nos autos em 5 dias.
O descumprimento da tutela de urgência ensejará multa de R$ 1.000,00 por ato de cobrança, inicialmente limitado ao valor da causa, sem prejuízo de eventual majoração caso ocorra reiteração do descumprimento.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Prezado(a) advogado(a), lembramos que a correta categorização das peças processuais no momento do protocolo contribui de forma significativa para a celeridade processual. São Paulo, 1º de setembro de 2025. -
01/09/2025 21:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:28
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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01/09/2025 14:28
Determinada a citação
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29/08/2025 19:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 57740, Subguia 57208 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 352,38
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29/08/2025 15:48
Link para pagamento - Guia: 57740, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=57208&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 15:48
Juntada - Guia Gerada - JKEN CONCRETO E BOMBA LTDA - Guia 57740 - R$ 352,38
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29/08/2025 15:46
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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