TJSP - 1001764-87.2024.8.26.0543
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001764-87.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Liberti da Silva - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos (art. 357 do CPC). 1.
Foi arguida preliminar de ausência de interesse de agir, a qual não prospera, uma vez que inexiste obrigatoriedade de que a parte autora esgote pedidos em seara administrativa para que possa ajuizar ação judicial, dado o princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição. 2.
Rejeita-se, ainda, a alegação de prescrição suscitada pela parte ré.
Nas controvérsias envolvendo responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do prazo prescricional decenal, prevista no art. 205 do Código Civil.
Considerando que a ação foi ajuizada em 22/07/2024, ainda que se adote como termo inicial a data da celebração do contrato (03/05/2021), não há que se falar em prescrição.
Ademais, trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, uma vez que os descontos questionados incidem periodicamente sobre benefício previdenciário, renovando-se, portanto, mês a mês, o suposto dano patrimonial.
Nessa perspectiva, a pretensão da parte autora não se encontra fulminada pelo decurso do tempo, sendo inviável o reconhecimento da prescrição.
A propósito, em contexto similar, o Superior Tribunal de Justiça consignou que o dia de início da prescrição é "o último desconto do mútuo no benefício da parte autora" (STJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.481.507/MS - T3 - Terceira Turma, Ministro Moura Ribeiro, Data de Publicação: 28/08/2019). 3.
No mais, os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil.
As condições da ação devem ser aferidas conforme teoria da asserção e, no caso, foram demonstradas.
As partes estão regularmente representadas e são legítimas.
Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 4.
Em se tratando de relação de consumo, verificada a hipossuficiência do consumidor frente à instituição bancária, a inversão do ônus da prova deve ser deferida, nos termos do que preceitua o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo, assim, atribuído à parte ré.
Concedida, portanto, nesta ocasião, a oportunidade de se desincumbirem do ônus probatório que lhes vem a ser conferido. 5.
No mais, fixo que a controvérsia central nesta demanda gira em torno da presença de vícios no negócio jurídico celebrado entre as partes, existência de falha na prestação do serviço, existência de dano moral e sua extensão, a culpa e o nexo de causalidade. 6.
Considerando o estado do processo e o conjunto probatório já constante nos autos, indefiro a realização da perícia grafotécnica requerida pela parte autora com o objetivo de atestar eventual condição de analfabetismo.
Trata-se de prova que se revela, neste momento, inútil e desnecessária ao deslinde da controvérsia.
A análise dos documentos acostados à petição inicial (como a procuração, declaração de hipossuficiência e RG) demonstra a presença de assinaturas manuscritas atribuídas à parte autora, sem qualquer indicação formal de sua eventual condição de analfabeta.
Ademais, o documento de identificação pessoal (fls. 14/15) apresenta assinatura escrita, não havendo qualquer anotação que indique condição de analfabetismo, o que afasta, ao menos por ora, a necessidade de produção da prova pretendida. 7.
Indefiro depoimento pessoal genericamente requerido, uma vez que os fatos foram alegados pelas partes em suas petições, em fase postulatória, não havendo indicação de potencial contradição a ser colhida em audiência. 8.
Defiro, todavia, a produção de prova documental suplementar, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
A intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial.
Intimem-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), REGINALDO MORAIS DA SILVA (OAB 102617/MG) -
19/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 17:45
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:47
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 14:18
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/09/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
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05/09/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:24
Expedição de Carta.
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21/08/2024 16:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/07/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2024 09:47
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 18:27
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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