TJSP - 4000596-20.2025.8.26.0266
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000596-20.2025.8.26.0266/SP AUTOR: ALESSANDRA PEREIRA DE JESUSADVOGADO(A): ANA MARCIA MUNIZ (OAB SP419795) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Registro, por primeiro e praxe, quanto à gratuidade de justiça, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" – artigo 54 da Lei Federal nº 9.099 de 1995; desta feita dito requerimento tem lugar somente em caso de interposição de recurso inominado, cumprindo ao requerente apresentar, naquele momento, reprodução do último comprovante de rendimento, da última declaração de renda bens e direitos apresentada ao Fisco, bem assim extrato de movimentação financeira de período não inferior a 90 (noventa) dias, inclusive do cônjuge ou companheiro a depender do caso.
Outrossim, na medida que vislumbro necessário permitir aos demandado pleno exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, indefiro o requerimento formulado em sede de antecipação de tutela, até porque não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em si considerado.
Em prosseguimento, cite-se o demandado sobre os termos da ação proposta, intimando-o a apresentar resposta, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem eventualmente presumidos como verdadeiros os fatos noticiados pela parte ativa na inicial, com a eventual prolação de sentença caso existam nos autos elementos de convicção para tanto.
Anoto, por oportuno, que os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso – Enunciado FONAJE 13. -
01/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:27
Determinada a citação
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01/09/2025 10:14
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:04
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/08/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRA PEREIRA DE JESUS. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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