TJSP - 4000600-57.2025.8.26.0266
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000600-57.2025.8.26.0266/SP AUTOR: M.E.R SERVICOS DE REBOQUE LTDAADVOGADO(A): RENATA LÚCIA DE OLIVEIRA FORTUNA (OAB SP310502) DESPACHO/DECISÃO Visto.
A presente demanda tem por objeto despesas decorrentes da remoção e guarda de veículos apreendidos, atividade empresarial exercida pela parte autora no município de Itanhaém/SP, ou seja situação idêntica àquela vista no processo nº 4000567-67.2025.8.26.0266, onde, em 26/08/2025, lancei a seguinte prestação jurisdicional: "Visto.
Observo, por primeiro e oportuno, que o autor tem por atividade empresarial neste município de Itanhaém/SP a remoção e guarda de veículos apreendidos.
Registre-se, ainda, que em detrimento às providencias administrativas para leilão do bem móvel em razão do decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias - tal como eventualmente deve ocorrer no mais das vezes quando o proprietário pessoa natural, a parte autora propõe a presente demanda contra determinada instituição financeira cobrando as despesas, inclusive exigindo aplicação de multa diária pela guarda do objeto apreendido e não resgatado pelo proprietário.
Pois bem.
A fim de evitar sujeição do Poder Judiciário ao ajuizamento massificado, diga-se propositura de ações idênticas, mesmo que espaçadas temporalmente, notadamente uso abusivo do direito de acesso à Justiça, condiciono a recepção desta demanda à apresentação de relação de todos os veículos apreendidos cuja responsabilidade financeira atribuída ao demandado, independentemente da data da apreensão, ou seja: de todos os bens móveis atualmente sob a custódia do demandante.
Neste exato ponto, força convir que o autor abdicou das providencias administrativas para leilão do objeto apreendido com esta judicialização, logo a mesma deve abranger todo o igualitário relacionamento jurídico entre partes, melhor dizendo: sobre toda cobrança atual decorrente de remoção e guarda de veículos apreendidos.
Ademais, dada a nova repercussão econômica, deverá a parte autora retificar o valor atribuído à causa. ..." Diante deste quadro, considerando a causa de pedir, bem assim o pedido formulado pela empresa autora, não há que se falar em propositura de uma ação para um GRUPO de veículo apreendidos.
Com efeito, a partir do momento que o autor abdica das providencias administrativas para leilão do objeto apreendido e judicializa a cobrança, esta pretensão deve atingir toda a relação jurídica entre partes no momento da judicialização, isto é: sobre todos os veículos apreendidos cuja responsabilidade financeira atribuída ao demandado, quer apreendidos a 1 (um) minuto antes, quer apreendidos a mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Deverá o autor, sob pena de incorrer em “alteração da verdade dos fatos”, trazer aos autos expressa declaração de que não há, sob sua detenção e neste momento processual, qualquer outro bem cuja responsabilidade financeira queira atribuir ao requerido.
Ademais, deverá comprovar, documentalmente, razão pela qual atribui a responsabilidade financeira ao requerido.
Prazo: 15 (quinze) dias improrrogáveis sob pena de extinção - art. 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Int. -
01/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:27
Determinada a intimação
-
01/09/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:48
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
30/08/2025 20:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1201374-07.2024.8.26.0100
Rosangela Loffreda de Almeida
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Renata Vilhena Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2024 21:14
Processo nº 1009449-44.2024.8.26.0609
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Daniel Basile
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2024 23:00
Processo nº 2176605-24.2024.8.26.0000
Nova Pneus e Transportes LTDA
Montanha Comercio de Pecas e Equipamento...
Advogado: Jose Afonso Craveiro Salvio
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2024 12:22
Processo nº 1075520-37.2023.8.26.0100
Colegio Graphein LTDA
Miguel Ribeiro Pinheiro
Advogado: Gianpaulo Scaciota
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2023 18:03
Processo nº 0012348-98.2025.8.26.0996
Wagner Barreto Silva de Araujo
Justica Publica
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2024 15:06