TJSP - 4000605-79.2025.8.26.0266
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000605-79.2025.8.26.0266/SP AUTOR: M.E.R SERVICOS DE REBOQUE LTDAADVOGADO(A): RENATA LÚCIA DE OLIVEIRA FORTUNA (OAB SP310502) DESPACHO/DECISÃO Visto.
A presente demanda tem por objeto despesas decorrentes da remoção e guarda de veículos apreendidos, atividade empresarial exercida pela parte autora no município de Itanhaém/SP, ou seja situação idêntica àquela vista no processo nº 4000567-67.2025.8.26.0266, onde, em 26/08/2025, lancei a seguinte prestação jurisdicional: "Visto.
Observo, por primeiro e oportuno, que o autor tem por atividade empresarial neste município de Itanhaém/SP a remoção e guarda de veículos apreendidos.
Registre-se, ainda, que em detrimento às providencias administrativas para leilão do bem móvel em razão do decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias - tal como eventualmente deve ocorrer no mais das vezes quando o proprietário pessoa natural, a parte autora propõe a presente demanda contra determinada instituição financeira cobrando as despesas, inclusive exigindo aplicação de multa diária pela guarda do objeto apreendido e não resgatado pelo proprietário.
Pois bem.
A fim de evitar sujeição do Poder Judiciário ao ajuizamento massificado, diga-se propositura de ações idênticas, mesmo que espaçadas temporalmente, notadamente uso abusivo do direito de acesso à Justiça, condiciono a recepção desta demanda à apresentação de relação de todos os veículos apreendidos cuja responsabilidade financeira atribuída ao demandado, independentemente da data da apreensão, ou seja: de todos os bens móveis atualmente sob a custódia do demandante.
Neste exato ponto, força convir que o autor abdicou das providencias administrativas para leilão do objeto apreendido com esta judicialização, logo a mesma deve abranger todo o igualitário relacionamento jurídico entre partes, melhor dizendo: sobre toda cobrança atual decorrente de remoção e guarda de veículos apreendidos.
Ademais, dada a nova repercussão econômica, deverá a parte autora retificar o valor atribuído à causa. ..." Diante deste quadro, considerando a causa de pedir, bem assim o pedido formulado pela empresa autora, não há que se falar em propositura de uma ação para um GRUPO de veículo apreendidos.
Com efeito, a partir do momento que o autor abdica das providencias administrativas para leilão do objeto apreendido e judicializa a cobrança, esta pretensão deve atingir toda a relação jurídica entre partes no momento da judicialização, isto é: sobre todos os veículos apreendidos cuja responsabilidade financeira atribuída ao demandado, quer apreendidos a 1 (um) minuto antes, quer apreendidos a mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Deverá o autor, sob pena de incorrer em “alteração da verdade dos fatos”, trazer aos autos expressa declaração de que não há, sob sua detenção e neste momento processual, qualquer outro bem cuja responsabilidade financeira queira atribuir ao requerido.
Ademais, deverá comprovar, documentalmente, razão pela qual atribui a responsabilidade financeira ao requerido.
Prazo: 15 (quinze) dias improrrogáveis sob pena de extinção - art. 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Int. -
01/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:27
Determinada a intimação
-
01/09/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:51
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
31/08/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015060-38.2024.8.26.0007
Banco Volkswagen S/A
David Willian Santos de Araujo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2024 09:46
Processo nº 1068561-26.2025.8.26.0053
Rubia Mara Lemes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Renato Cellis Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2025 14:23
Processo nº 1502222-89.2022.8.26.0002
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Daniel Cardoso Abreu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2022 17:50
Processo nº 1033845-03.2023.8.26.0001
Patricia Carvalhal Franco
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Luiz Carlos Carvalhal Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2023 18:01
Processo nº 3007266-52.2013.8.26.0318
Municipio de Leme
Samuel Carlos Lopes Silva
Advogado: Bruno Pereira Brandao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2013 17:41