TJSP - 4000609-19.2025.8.26.0266
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:39
Juntada de Petição - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (SP408190 - JULIANO JOSÉ HIPOLITI)
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04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000609-19.2025.8.26.0266/SP AUTOR: M.E.R SERVICOS DE REBOQUE LTDAADVOGADO(A): RENATA LÚCIA DE OLIVEIRA FORTUNA (OAB SP310502) DESPACHO/DECISÃO Visto.
A presente demanda tem por objeto despesas decorrentes da remoção e guarda de veículos apreendidos, atividade empresarial exercida pela parte autora no município de Itanhaém/SP, ou seja situação idêntica àquela vista no processo nº 4000567-67.2025.8.26.0266, onde, em 26/08/2025, lancei a seguinte prestação jurisdicional: "Visto.
Observo, por primeiro e oportuno, que o autor tem por atividade empresarial neste município de Itanhaém/SP a remoção e guarda de veículos apreendidos.
Registre-se, ainda, que em detrimento às providencias administrativas para leilão do bem móvel em razão do decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias - tal como eventualmente deve ocorrer no mais das vezes quando o proprietário pessoa natural, a parte autora propõe a presente demanda contra determinada instituição financeira cobrando as despesas, inclusive exigindo aplicação de multa diária pela guarda do objeto apreendido e não resgatado pelo proprietário.
Pois bem.
A fim de evitar sujeição do Poder Judiciário ao ajuizamento massificado, diga-se propositura de ações idênticas, mesmo que espaçadas temporalmente, notadamente uso abusivo do direito de acesso à Justiça, condiciono a recepção desta demanda à apresentação de relação de todos os veículos apreendidos cuja responsabilidade financeira atribuída ao demandado, independentemente da data da apreensão, ou seja: de todos os bens móveis atualmente sob a custódia do demandante.
Neste exato ponto, força convir que o autor abdicou das providencias administrativas para leilão do objeto apreendido com esta judicialização, logo a mesma deve abranger todo o igualitário relacionamento jurídico entre partes, melhor dizendo: sobre toda cobrança atual decorrente de remoção e guarda de veículos apreendidos.
Ademais, dada a nova repercussão econômica, deverá a parte autora retificar o valor atribuído à causa. ..." Diante deste quadro, considerando a causa de pedir, bem assim o pedido formulado pela empresa autora, não há que se falar em propositura de uma ação para um GRUPO de veículo apreendidos.
Com efeito, a partir do momento que o autor abdica das providencias administrativas para leilão do objeto apreendido e judicializa a cobrança, esta pretensão deve atingir toda a relação jurídica entre partes no momento da judicialização, isto é: sobre todos os veículos apreendidos cuja responsabilidade financeira atribuída ao demandado, quer apreendidos a 1 (um) minuto antes, quer apreendidos a mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Com efeito, diante das ações nº 4000604-94.2025.8.26.0266 e 4000599-92.2025.8.26.0266, inadmissível o autor fracionar sua pretensão de judicialização da cobrança restringindo-a, primeiramente em compatibilidade à limitação do valor de causa nesta Justiça Especializada, sequencialmente tão somente em relação aos bens apreendidos há mais de 180 (cento e oitenta) dias (cota máxima passível de cobrar), excluindo, com esta conduta, veículos sob sua custódia a menos tempo, dado inexistente interesse econômico de cobrar menos que o máximo que lhe é permitido.
Ademais, deverá comprovar, documentalmente, razão pela qual atribui a responsabilidade financeira ao requerido a cada um dos bens.
Alias, deverá a parte autora, em próximas ações, observa a distribuição correta com a classe processual "Procedimento do Juizado Especial Cível".
Prazo: 15 (quinze) dias improrrogáveis sob pena de extinção - art. 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Int. -
01/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:27
Determinada a intimação
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01/09/2025 11:10
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:53
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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31/08/2025 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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