TJSP - 4004009-45.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4004009-45.2025.8.26.0006/SP REQUERENTE: TATIANA MORCELLI LOMBARDOADVOGADO(A): ISABELLA LOPES DOS SANTOS (OAB SP530432) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em se considerando os documentos juntados no evento 01.DOC's06 e 12, bem como o risco, dado o vulto significativo do valor objeto de cobrança (evento01.DOC08), de inadimplemento dele pela autora, o que fatalmente gerará a incidência de encargos moratórios e remuneratórios expressivos, podendo culminar, em última instância, com a negativação do nome da demandante e com o bloqueio do cartão, que é um importante meio de pagamento no mundo atual, reputo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o pedido de tutela antecipada, determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas lançadas na fatura do cartão sob a identificação CLEIDIANEGOMESDAS.
Autorizo sirva cópia desta decisão, assinada, como ofício, podendo a autora promover sua entrega ao réu, inclusive, em havendo disponibilidade, por meio eletrônico.
Dispenso, em prosseguimento, a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição civil entre as partes, de modo que aprioristicamente se mostra possível reconhecer a inocuidade do ato, que apenas frustraria a promessa constitucional de razoável duração do processo.
Observa-se, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Cite-se e intime-se a ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 dias úteis para o eventual oferecimento de contestação.
Após o oferecimento da contestação, intimem-se as partes para que no prazo de 15 dias especifiquem as provas complementares que pretendem produzir, presumindo-se, no silêncio, a concordância com o julgamento antecipado.
Servirá a presente decisão como mandado.
Int. São Paulo, 01/09/2025 -
02/09/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:02
Determinada a citação
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02/09/2025 02:21
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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01/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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01/09/2025 16:17
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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31/08/2025 19:28
Conclusos para decisão
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31/08/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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