TJSP - 1008660-39.2022.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008660-39.2022.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Guilherme Perucci Filho - - Maria Helena Messias Perucci - Jair de Almeida Andre e outro -
Vistos.
Fls. 178/179: ante a informação prestada pela parte executada, no sentido de que não possui bens passíveis de penhora, e inexistindo prova no sentido contrário, acolho a justificativa.
Fls. 183/184: defiro a expedição de ofício à CIP (Câmara Intercambiária de Pagamento) e às operadoras Mercado Pago, Pag Bank (Pag Seguro), Cielo, Ton (Stone), Sumup, InfinetePay, C6 Play, Safrapay e Rede, a fim de sejam bloqueados eventuais recebíveis das máquinas de cartões das partes executadas até o valor de R$ 164.795,99 (valor da dívida atualizada até julho/25), transferindo-se para conta judicial à disposição do Juízo.
Expeça-se o ofício, intimando-se a parte exequente para providenciar o encaminhamento, comprovando nos autos.
Indefiro a consulta ao sistema PREVJUD (extrato CNIS), pois inócua a medida, cediço que proventos de aposentadoria e verbas salariais são expressamente impenhoráveis, não se estando diante de crédito que legitime seja a regra excepcionada.
Nesse sentido: "Processual.
Mútuo.
Cobrança.
Fase de cumprimento de sentença.
Frustração da busca de bens.
Pretensão de expedição de ofício ao INSS e CAGED para pesquisa de eventual vínculo empregatício ou benefícios em nome do executado e posterior penhora de percentual.
Descabimento.
Inutilidade da medida, tendo em vista a impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC.
Hipótese dos autos que não se enquadra nas exceções do § 2º desse mesmo art. 833.
Impossibilidade de se permitir ao Judiciário efetuar juízo de ponderação entre a preservação do necessário ao devedor e a necessidade de satisfazer ao credor e de dar efetividade à jurisdição.
Juízo de proporcionalidade já realizado pelo legislador, implicitamente, ao reconhecer a impenhorabilidade justamente no capítulo que trata do tema da responsabilidade patrimonial.
Decisão agravada confirmada.
Agravo de instrumento do exequente desprovido." (grifo nosso) (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2293693-54.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Fabio Tabosa, j. 15/02/2023).
Indefiro, ainda, o pedido de "extratos bancários e de cartões de crédito" da parte executada, o que constituiria quebra de sigilo bancário, admissível apenas nos casos previstos na Lei Complementar nº 105/2001, o que não é o caso, tratando-se de feito que envolve interesse eminentemente privado.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMASUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E ÀPROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação dada a sua relatividade , quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) , mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.x (grifo nosso) (STJ, REsp nº 1.951.176/SP, Terceira Turma, Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, j. 19.10.2021, DJe 28.10.2021) Intime-se. - ADV: ROSEANE FRANÇA TOPAN (OAB 384642/SP), AVANEIDE ROSA BATISTA (OAB 130153/SP), AVANEIDE ROSA BATISTA (OAB 130153/SP) -
20/08/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 08:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 09:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 17:13
Bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:01
Apensado ao processo
-
16/04/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2024 12:35
Juntada de Petição de embargos à execução
-
04/03/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 17:13
Juntada de Mandado
-
18/01/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2023 12:54
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2023 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2023 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 10:01
Juntada de Mandado
-
08/05/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 16:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/03/2023.
-
07/03/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 02:24
Suspensão do Prazo
-
05/12/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2022 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2022 11:23
Recebida a Petição Inicial
-
28/11/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4006543-26.2025.8.26.0114
Giovanni Conrado Novachi
Robson Padilha Barbosa
Advogado: Natalia da Silva Bueno Negrello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 12:09
Processo nº 1004109-36.2024.8.26.0572
Ivone Dias Ferreira
Anddap - Associacao Nacional de Defesa D...
Advogado: Karine Macedo Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2024 09:04
Processo nº 1003764-77.2024.8.26.0020
Clotilde da Silva Sevilha
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Camila de Nicola Felix
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2024 15:31
Processo nº 1003764-77.2024.8.26.0020
Clotilde da Silva Sevilha
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Camila de Nicola Felix
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 13:53
Processo nº 1004783-68.2025.8.26.0381
Daniel da Costa Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Viviane Lucio Calanca Corazza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 20:03