TJSP - 1002864-24.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/09/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002864-24.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Brunoise Bar e Gastronomia Ltda - Ifood.com Agência de Restaurantes Online S/A e outro -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Brunoise Bar e Gastronomia Ltda (fls. 220/223) em face da r. sentença de fls. 208/216, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação.
A parte embargante aponta a existência de contradição e obscuridade no julgado.
Sustenta, em síntese, que a distribuição dos ônus de sucumbência, que atribuiu 75% das custas à parte autora, seria contraditória com o mérito da decisão, pois seus pedidos principais (cancelamento da conta e devolução dos valores) foram integralmente acolhidos.
Alega que seu decaimento foi mínimo, referente apenas ao pedido acessório de danos morais.
Bem como que a fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 1.200,00 "ao patrono da parte adversa" é obscura, pois não esclarece qual parte deve pagar a verba e a qual advogado ela se destina.
Os embargos são tempestivos, conforme certificado à fl. 224.
Instada a se manifestar (fl. 225), a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a embargante busca, por via imprópria, a reforma do julgado (fls. 231/232). É o relatório.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
No mérito, assiste parcial razão à embargante.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. 1.
Da alegada contradição na sucumbência A embargante alega que a sentença é contraditória ao lhe impor o pagamento de 75% das custas processuais sob o fundamento de que "decaíu de parte maior do pedido", quando, na verdade, obteve êxito nos pedidos de maior relevância prática e econômica.
A contradição que autoriza os embargos é aquela interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo.
Analisando a r. sentença, observo que foram formulados os seguintes pedidos pela parte autora: i) cancelamento da conta digital não autorizada; ii) transferência dos valores bloqueados; iii) condenação em danos morais.
A sentença julgou procedentes os pedidos (i) e (ii), e improcedente o pedido (iii).
Ademais, julgou parcialmente procedente a obrigação de fazer, pois, embora tenha assegurado o direito ao cancelamento da conta, afastou a obrigação da ré de realizar futuros repasses na conta original caso as regras operacionais vigentes exijam outro formato.
Com efeito, a autora obteve êxito na totalidade de sua pretensão material (restituição dos valores) e na maior parte da obrigação de fazer (cancelamento da conta).
Seu insucesso residiu na pretensão indenizatória por danos morais e na formatação dos futuros repasses.
Nesse contexto, a afirmação de que a autora "decaíu de parte maior do pedido" se mostra, de fato, contraditória com a própria solução de mérito apresentada na fundamentação.
A restituição dos valores retidos indevidamente era o cerne econômico da demanda, no qual a autora sagrou-se vencedora.
Não se trata de sucumbência mínima, como alega a embargante, pois a improcedência do pedido de danos morais representa uma derrota relevante.
Contudo, a distribuição na proporção de 75% para a autora e 25% para a ré é desproporcional e contraditória com o resultado do julgamento.
Assim, acolho os embargos neste ponto para, sanando a contradição, readequar a distribuição dos ônus sucumbenciais, invertendo-se a proporção estabelecida. 2.
Da alegada obscuridade nos honorários advocatícios Assiste razão à embargante quanto à obscuridade na fixação da verba honorária.
O dispositivo sentencial arbitrou honorários por equidade em R$ 1.200,00, a serem pagos "ao patrono da parte adversa", sem, contudo, especificar a responsabilidade de cada parte por essa verba, o que impede a correta execução do julgado.
Havendo sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os honorários do patrono da parte contrária, na medida de sua derrota, sendo vedada a compensação, conforme o art. 85, § 14, do CPC.
A decisão, portanto, deve ser esclarecida.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Brunoise Bar e Gastronomia Ltda para, com efeitos infringentes, sanar a contradição e a obscuridade apontadas na r. sentença de fls. 208/216, a qual passa a ter o seguinte trecho do seu dispositivo com a nova redação: "Diante da sucumbência recíproca, e considerando que a parte autora decaiu de parte menor de seus pedidos, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 75% pela parte ré e 25% pela parte autora.
Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que arbitro em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo, também por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), vedada a compensação." Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada.
Esta decisão passa a integrar a sentença para todos os fins de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), FLAVIA VILELA GAIOTTO (OAB 318294/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP) -
19/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 10:16
Julgada Procedente em Parte a Ação
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30/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:34
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
18/06/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/06/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2025 06:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 06:11
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 14:01
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 14:01
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 13:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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