TJSP - 4007001-43.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007001-43.2025.8.26.0114/SP AUTOR: JOSE PETRUCIO DA SILVAADVOGADO(A): WASHINGTON LUIS JUSTINO DE BARROS (OAB SP510948) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Justiça gratuita Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de pobreza subscrita pela parte estabelece presunção relativa de hipossuficiência financeira.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
No caso, natureza e objeto discutidos e os contornos fáticos da pretensão são hábeis a infirmar referida presunção.
Indispensável, por isso, comprovação documental que dê lastro à impossibilidade financeira pressuposta à gratuidade processual pretendida.
Portanto, comprove a parte autora a sua hipossuficiência, trazendo cópia dos documentos comprobatórios de remuneração mensal própria, e cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda, sob pena de extinção do processo.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício.
Neste caso, deverá juntar os extratos de TODAS as contas de sua titularidade, e de seu cônjuge, se casado for, referentes aos dois últimos meses, e eventuais faturas de cartão de crédito.
Observo que os dados poderão ser confrontados por meio de pesquisa no sistema Sisbajud.
Alternativamente, deve a autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial e das despesas de citação, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. 2) Emenda da inicial Esclarecer, de forma inequívoca e detalhada, se recebeu os valores (créditos) referentes a ambos os contratos de cartão de crédito com RMC (Contrato nº 11299687 com o Banco BMG e Contrato nº 20229000046000475 000 com o Banco Bradesco).
Em caso afirmativo, deve informar o valor recebido, a data, e o que foi feito com a quantia, juntando o respectivo extrato bancário que comprove o crédito em sua conta.
Juntar declaração de próprio punho em que afirme expressamente que o débito do Banco BMG é inexigível (tendo em vista que o outro solicita apenas a conversão) e que jamais contratou com a parte requerida.
Em caso de inércia, presumir-se-á a autenticidade da contratação.
Fica a parte autora advertida do crime de falsidade ideológica, caso preencha a declaração com informações que depois se verifiquem falsas, sem prejuízo de multa processuais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
ATENÇÃO ADVOGADO: Nos próximos peticionamentos, atente o patrono para a correta UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CLASSES DE PETIÇÕES, evitando-se o uso, sempre que possível, de “Petições Diversas” ou “Petições Intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Proceda a parte requerente e/ou requerida ao cadastro no EPROC de todos os advogados indicados na petição e procuração, tendo em vista que as publicações só são efetivadas com patronos cadastrados no sistema.
OBSERVAÇÃO: No sistema Eproc, o PRÓPRIO ADVOGADO pode se habilitar nos autos, selecionando a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e selecionando a parte representada.
Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. Evite peticionar a contestação junto com a procuração, pois o sistema eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual.
Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA").
Petições nomeadas como "PETIÇÃO" ou "PROCURAÇÃO", demoram mais para serem analisadas, pois são genéricas. A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo.
Atentar-se também aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo.
Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf Int.
Campinas, 01/09/2025 JUÍZO AUXILIAR - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS -
01/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 16:29
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE PETRUCIO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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