TJSP - 4007433-10.2025.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007433-10.2025.8.26.0002/SP AUTOR: BONELLI CONTABILIDADE LTDAADVOGADO(A): JASON DE CERQUEIRA CESAR (OAB SP388665) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito proposta por Bonelli Contabilidade Ltda. em face de Telefônica S/A, na qual a autora impugna multa contratual de R$ 805,00 decorrente de renovação automática de contrato de telefonia.
Em sede de tutela de urgência, requer que a ré se abstenha de promover ou mantenha suspensa a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa, alegando presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
A tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, embora exista plausibilidade na tese jurídica relativa à vedação de refidelização automática com cobrança de multa em segundo período contratual, não se evidenciou situação de urgência suficiente a justificar a concessão da medida inaudita altera parte.
A mera possibilidade abstrata de que tal inscrição venha a ocorrer não é suficiente para caracterizar o risco de dano grave ou de difícil reparação, requisito indispensável para a antecipação da tutela.
Embora alegue a inexigibilidade da multa contratual de R$ 805,00, o valor em discussão não se revela de grande monta a ponto de inviabilizar o exercício da atividade econômica da requerente, sociedade empresária em regular funcionamento.
Além disso, não houve o depósito do montante em juízo a título de garantia.
O contraditório da parte requerida mostra-se necessário, especialmente porque a cobrança decorre de cláusula contratual cuja interpretação merece maior aprofundamento, o que não pode ser suprido em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3.
Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139 do Código de Processo Civil VI e Enunciado nº 35 do ENFAM). 4.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, pelo correio, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei.
Intime-se e cumpra-se. 01/09/2025 -
02/09/2025 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:40
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 12
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01/09/2025 16:40
Determinada a citação
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29/08/2025 11:29
Conclusos para decisão
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 33347, Subguia 32806 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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20/08/2025 10:13
Link para pagamento - Guia: 33347, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=32806&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 10:13
Juntada - Guia Gerada - BONELLI CONTABILIDADE LTDA - Guia 33347 - R$ 219,45
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19/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
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11/08/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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