TJSP - 1009869-69.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009869-69.2025.8.26.0009 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marlene Gomes de Oliveira - 1) Arrolamento dos bens deixados pelo óbito de Adimilson Antonio de Oliveira. 2) Nomeio Marlene Gomes de Oliveira inventariante, dispensado o compromisso. 3) DEFIRO, excepcionalmente, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Como bem decidido no Agravo de Instrumento nº 2116992-54.2016.8.26.0000, Rel.
Claudio Godoy, 1ª Câmara, Tribunal de Justiça de São Paulo: "Certo que, tratando-se de inventário ou de arrolamento, e requerida a assistência, impende a prova de que o Espólio dela necessite, não se aplicando a presunção estabelecida no art. 4º da Lei 1060/50.
Veja-se, de um lado, que o Espólio constitui uma universalidade de bens.
E se bens há a inventariar, a gratuidade não pode ser presumida, como acontece quando a requer pessoa natural.
Na jurisprudência, consolidou-se o entendimento de que a prova da necessidade, nesses casos, seja de rigor (v.g.
STJ, Resp. 257.303, j. 12.11.01; RSTJ 178/359; JTJ 297/420).
De outra parte, nem há confundir o Espólio com a pessoa de cada qual dos herdeiros, estes ocasionalmente em situação de dificuldade financeira.
Quem suporta as despesas é a massa.
Dela se extraem os recursos destinados a fazer frente àquelas despesas.
E os bens que compõem a universalidade a todos os herdeiros são afetos, até a partilha, num todo indiviso. (...) Todavia, bem de ver que, nas ações em que haja partilha em geral, o próprio recolhimento da taxa judiciária, ao menos, já se faz apenas por ocasião, ou logo antes, da adjudicação ou homologação que dela se delibere (art. 4º, par. 7º, da lei 11.608/03).
Por isso que reconhecido o direito ao diferimento do recolhimento das custas.
No caso, há um único bem a inventariar, de baixo valor venal, que serve de moradia à inventariante.
Desta feita, restou confirmada a necessidade do benefício.
Assim sendo, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 4) Uma vez observado que o falecido não deixou descendentes, e não foi esclarecido quanto aos seus ascendentes, esta situação deve ser regularizada com juntada das certidão de óbito dos genitores do falecido, ou, a regularização das representações processuais com o aditamento das declarações e partilha. 5) Providencie o inventariante, no prazo de quinze dias, certidão negativa municipal do imóveis; No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. 6) Ciência à Fazenda Estadual.
Anoto que a prévia comprovação do pagamento do ITCMD em arrolamento de bens deixou de ser condição para julgamento da partilha ou da adjudicação (CPC, art. 662), devendo ser feita, porém, antes do registro da carta de adjudicação ou do formal de partilha.
Assim sendo, desnecessária a expressa manifestação da Fazenda do Estado nestes autos quanto ao valor recolhido a título de imposto "causa mortis". 7) Após, cumpridas todas as determinações aqui contidas, ao partidor judicial para as conferências de praxe. 8) Int. - ADV: CÁSSIA SAVICIUS (OAB 187337/SP) -
01/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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