TJSP - 0005560-16.2025.8.26.0011
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Pinheiros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:19
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005560-16.2025.8.26.0011 (processo principal 1028376-33.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Martins Sinteco - Serviços e Artigos para Limpeza Ltda - ME -
Vistos.
Anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento do débito, devidamente atualizado, no prazo estipulado em sentença (15 dias contados do trânsito em julgado) ou para que efetue, no mesmo prazo, o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 3.105,38), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, serão realizadas pesquisas de bens (Sisbajud, Renajud e Infojud).
Int. - ADV: LETÍCIA CAROLINI RAMOS BEGO (OAB 420410/SP) -
03/09/2025 16:57
Expedição de Carta.
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03/09/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 23:15
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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02/09/2025 14:18
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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