TJSP - 0015765-45.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/04/2025 23:20
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 12:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
28/01/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
27/08/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP), Anderson Spedo Teles de Sousa (OAB 412164/SP) Processo 0015765-45.2023.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Anderson Spedo Teles de Sousa, Anderson Spedo Teles de Sousa - Exectdo: Ativos S.a Securitizadora de Crédito Financeiros -
Vistos.
Valor do débito: R$ 3.998,62 (três mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos) em julho/2023.
O benefício da justiça gratuita é direito personalíssimo e foi deferido à autora na ação principal.
Eventual pedido neste incidente deverá vir acompanhado dos documentos pessoais do exequente que comprovem a situação de hipossuficiência financeira.
No mais, na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
23/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 15:03
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 08:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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