TJSP - 4003712-93.2025.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4003712-93.2025.8.26.0020/SP REQUERENTE: LENON FABRICIO DA SILVAADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO SANCHES PINTO (OAB SP391932)ADVOGADO(A): VITOR ALVES DA SILVA (OAB SP388735) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Não obstante tenha a parte autora demonstrado que não apresentou declarações de IR à Receita Federal referentes aos exercícios de 2024 e 2025, bem como tenha juntado aos autos cópia da CTPS, necessária a juntada de mais documentos para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos de todas as contas bancárias que possui em seu nome, relativos aos últimos 03 (três) meses. b) cópia das faturas de cartão de crédito que possui, relativas aos últimos 03 (três) meses.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas postais para a citação do(a) réu(ré). 2.
Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, para juntar aos autos procuração com firma reconhecida; OU declaração de próprio punho (também com reconhecimento de firma), informando que possui conhecimento da ação em curso, conforme orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Nesse sentido, oportuna a transcrição do seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais – Decisão que determinou a atualização da procuração outorgada e declaração de próprio punho, com firma reconhecida, subscrita pela autora, quanto ao conhecimento da ação em curso – Comunicado CG nº 02/2017 – Constatação da existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar – Ação proposta que se enquadra dentre as referidas - Resulta justificada a cautela adotada pelo juízo a quo diante da experiência vivenciada e recomendações superiores, adotando medidas de ordem prática e que não contrariam o ordenamento jurídico - Pedido de gratuidade de justiça - Impossibilidade de análise da questão, pena de supressão de instância - Decisão mantida.
Recurso desprovido, na parte conhecida, com determinação e observação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2063182-23.2023.8.26.0000; Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023) – grifei. 2.1.
Ou, alternativamente, deverá, no prazo acima, demonstrar a validação da assinatura digital da procuração (1.2) por meio do sítio eletrônico https://validar.iti.gov.br/, sob pena de extinção. Nesse sentido: "Apelação.
Ação revisional.
Justiça gratuita concedida na sentença.
Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de concessão da benesse.
Procuração judicial assinada eletronicamente, mediante certificado expedido pela certificadora "Assine Online".
Diversas determinações de emenda à petição inicial.
Determinação, enfim, para que o autor juntasse procuração judicial assinada digitalmente mediante assinatura certificada pela Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, com a demonstração da validade da assinatura digital por meio do sítio do ITI.
Determinação, além disso, de juntada do contrato que se pretendia revisar.
Descumprimento da decisão.
Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, inc.
I, e 485, inc.
IV, do CPC.
Diante do caráter genérico da petição inicial, e da utilização, para assinatura eletrônica, de certificado não emitido pela ICP-Brasil, que não permite a confirmação, com razoável segurança, da autoria do documento, correta a determinação do juízo, em face dos fundados indícios do exercício predatório da advocacia.
Deve remanescer isento de dúvidas o intuito da própria parte autora em ajuizar a demanda.
Precedentes.
Recurso desprovido na parte conhecida". (TJSP; Apelação Cível 1002837-07.2024. 8.26.0281; Relator: Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2024; Data de Registro: 09/12/2024) – grifei. Anoto que este juízo não aceita procuração assinada de forma eletrônica por meio de empresa que não seja credenciada como Autoridade Certificadora.
A certificadora tem que ser vinculada ao ICP-Brasil.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA VIA PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de irregularidade na representação processual; e que indeferiu a concessão da gratuidade por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
A autora alegou que a assinatura da procuração digital foi realizada por meio da plataforma "ZapSign", acompanhada de vídeo atestando a autenticidade do ato, e pleiteou a reforma da decisão para prosseguimento do feito, com a concessão da gratuidade judiciária.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma "ZapSign" supre os requisitos legais para validade da procuração; e (ii) verificar se a autora faz jus ao benefício da gratuidade.
III.
Razões de decidir 3.
A assinatura eletrônica de documentos judiciais deve ser realizada por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme dispõe a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 11.419/2006. 4.
A plataforma "ZapSign" não possui credenciamento junto à ICP-Brasil, razão pela qual não há garantia da autenticidade da assinatura da autora, justificando a exigência de regularização da representação processual. 5.
A ausência de comprovação adequada da hipossuficiência econômica da autora, aliada a contradições nas informações prestadas sobre sua idade e condição previdenciária, afasta a presunção relativa do estado de pobreza prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015. 6.
A exigência de nova procuração, com assinatura reconhecida ou certificação válida, está em conformidade com as diretrizes da Corregedoria Geral de Justiça e com medidas de combate à litigância predatória, conforme Enunciado nº 5 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria (NUPOMEDE). 7.
O vídeo apresentado pela autora em instância recursal, é tardio e, de todo modo, não pode ser considerado prova inequívoca da autenticidade da assinatura da procuração.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1002122-26.2024.8.26.0584; Relator: Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025) – grifei. "APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS - DÍVIDA PRESCRITA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA - Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração por instrumento particular com firma reconhecida - Inteligência dos artigos 320 e 321, parágrafo único, do CPC - Exigência justificada na hipótese - Poder-dever de cautela do juiz ante o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos e a possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário - Incidência do TEMA 1198 do STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" - Atendimento ao Comunicado CG nº 02/2017, da E.
Corregedoria Geral da Justiça deste E.
TJSP - Providência de fácil atendimento e recomendada nos enunciados nº 4 e 5 aprovados no curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela E.
Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, realizado nos dias 19/4/2024 e 14/6/2024 - Insistência da autora na apresentação e legalidade da procuração eletrônica fornecida pela empresa ZapSign - Inteligência da Lei nº 14.063/2020 que estabelece distinção entre "assinatura eletrônica simples", "assinatura eletrônica avançada" e "assinatura eletrônica qualificada" - Lei nº 11.419/2006 que, em seu art. 2º, condiciona o envio de petições e a prática de atos processuais por meio eletrônico ao uso de "assinatura eletrônica", na forma do art. 1º, § 2º, III, "a", da mesma lei, que estabelece que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica - Caso concreto - Assinatura eletrônica inválida – Empresa certificadora "ZapSign" credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) apenas como Autoridade de Registro (AR) e não como Autoridade Certificadora (AC) - Precedentes - Sentença de extinção do feito mantida.
Nega-se provimento ao recurso." (TJSP; Apelação Cível 1038126-86.2024.8.26.0576; Relator: Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) 3.
Decorrido o prazo concedido nos itens "1" e "2" acima, tornem conclusos.
Int.
São Paulo, 29/08/2025. -
01/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LENON FABRICIO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/08/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033300-45.2024.8.26.0114
Zurich Santander Brasil Seguros S/A
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Ana Rita dos Reis Petraroli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2024 14:17
Processo nº 1204096-14.2024.8.26.0100
Lucas Oliveira de Almeida
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Leandro Bustamante de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/12/2024 16:08
Processo nº 1002056-77.2024.8.26.0024
Maria Rosineide Souza Crus Ortunho
Banco Bmg S/A.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2024 15:46
Processo nº 1002056-77.2024.8.26.0024
Maria Rosineide Souza Crus Ortunho
Banco Bmg S/A.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2025 09:12
Processo nº 0011545-34.2024.8.26.0032
Eunice Aparecida Hoshika
Municipio de Aracatuba
Advogado: Luis Fernando de Souza Marin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/11/2023 08:00