TJSP - 1007630-82.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:38
Realizado cálculo de custas
-
10/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 17:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007630-82.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adilson Durante Filho - DECOLAR.COM LTDA - - Compania Panamena de Aviacion S/A (Copa Airlines) - Trata-se de embargos de declaração opostos por ADILSON DURANTE FILHO em face da sentença de fls. 171/175, que julgou parcialmente procedente a ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, reconhecendo o direito à restituição integral dos valores pagos pelas passagens aéreas, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
Alega o embargante a existência de omissões e contradições na sentença, apontando quatro pontos principais: (i) ausência de análise da teoria do desvio produtivo do consumidor; (ii) omissão quanto ao descumprimento da tutela de urgência; (iii) omissão quanto ao comprometimento financeiro concreto; e (iv) ausência de aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Requer, ainda, o efeito infringente e o prequestionamento de dispositivos legais.
DECIDO.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à revaloração de provas ou à modificação do julgado por simples inconformismo.
No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos.
A alegação de omissão quanto à teoria do desvio produtivo do consumidor não procede.
A sentença foi clara ao afirmar que não houve demonstração de dor, sofrimento ou prejuízo psíquico que ultrapassasse o mero aborrecimento, conforme doutrina de Sérgio Cavalieri Filho.
O tempo despendido pelo consumidor, embora relevante, não foi considerado suficiente, no caso concreto, para configurar dano moral indenizável, diante da ausência de elementos que evidenciassem prejuízo intenso e duradouro.
A tese foi implicitamente enfrentada ao se analisar a natureza e extensão do dano alegado.
Quanto ao descumprimento da tutela de urgência, eventual descumprimento da ordem judicial pode ser objeto de execução da multa cominatória, não sendo suficiente, por si só, para alterar o juízo sobre a existência de dano moral.
A sentença apreciou o conjunto probatório e concluiu, com base em critérios objetivos, pela inexistência de repercussão psíquica relevante.
O comprometimento financeiro alegado também não configura omissão.
A sentença reconheceu o direito à restituição integral dos valores pagos, o que já contempla o aspecto patrimonial da controvérsia.
A limitação de oportunidades, mencionada nos embargos, não foi demonstrada de forma concreta e documental nos autos, sendo insuficiente para alterar o entendimento firmado.
Por fim, quanto à aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, não há omissão.
A sentença considerou a sucumbência proporcional, pois o pedido de danos morais foi expressamente rejeitado.
A divisão dos ônus sucumbenciais foi fundamentada e está em consonância com o resultado da demanda.
Portanto, mantenho a sentença como proferida, haja vista ser inadequada a via escolhida pela embargante para o fim pretendido.
Intime-se. - ADV: GIOVANA FRANÇA BASSETTO DURANTE (OAB 243471/SP), CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (OAB 147400/SP), VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB 154675/SP) -
27/08/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:30
Embargos Infringentes Não-acolhidos
-
26/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007630-82.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adilson Durante Filho - DECOLAR.COM LTDA - - Compania Panamena de Aviacion S/A (Copa Airlines) - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados para (i) reafirmar a tutela concedida e (ii) CONDENAR as Rés, solidariamente, a restituição integral dos valores pagos nas passagens, com correção desde a data do desembolso e juros desde a citação; e assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, as partes dividirão as custas e despesas processuais, arcando os Autores com 70% e a Ré com 30%.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, 7% para o patrono da Ré e o restante para o patrono do Requerente.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. - ADV: GIOVANA FRANÇA BASSETTO DURANTE (OAB 243471/SP), VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB 154675/SP), CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (OAB 147400/SP) -
15/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 14:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/06/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 20:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 17:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 08:40
Ato ordinatório
-
23/04/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 04:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 04:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 12:08
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 12:08
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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