TJSP - 1002099-37.2023.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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22/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 17:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/09/2024 21:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/09/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 15:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/08/2024 15:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/08/2024 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/08/2024 13:06
Embargos de declaração não acolhidos
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29/07/2024 08:54
Conclusos para decisão
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26/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/07/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2024 00:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/07/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 12:25
Conclusos para despacho
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09/02/2024 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/01/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 13:46
Juntada de Petição de Réplica
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05/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
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03/10/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/09/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adilson Marciano dos Santos (OAB 436442/SP) Processo 1002099-37.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joelson Alves de Aquino - Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, através da qual pleiteia a autora a antecipação jurisdição para suspender os efeitos desconto da folha de pagamento de seu benefício previdenciário, alegando que o contrato de financiamento firmado pelas partes foi resolvido pelo pagamento da dívida.
Afirma que recebeu proposta para quitação antecipada do débito e efetuou o pagamento na forma do acordo proposto pela instituição financeira-ré.
Prevê o artigo 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Para a concessão da tutela antecipada exige-se o convencimento do juízo da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão da tutela cautelar.
O legislador não especificou os elementos que evidenciem a probabilidade do direito capazes de convencer o juiz, ainda que em juízo de cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juízo para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juízo só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (in Novo Código de Processo Civil Comentado.
Ed.
JusPodivm, 2016 Professor Daniel Amorim Assumpção Neves).
No caso em tela, afirma o autor que o o financiamento foi integralmente de acordo com proposta de iniciativa da própria financeira e o depósito efetivado em conta bancária com o CNPJ do requerido.
A inexigibilidade do débito tem por fundamento sua quitação.
A existência de depósito judicialmente em nome da instituição financeira-ré, que corrobora as afirmações unilaterais da parte ativa, até que seja declarada sua invalidade, extinguiu a relação jurídica estabelecida entre as partes em decorrência do contrato de financiamento objeto da lide.
Por fim, ressalvo a possibilidade de reversibilidade da tutela concedida Isto posto CONCEDO a tutela de urgência pleiteada fazendo-o para DETERMINAR ao requerido que suspensa imediatamente qualquer cobrança (débito) mediante lançamento na conta bancária do ou na folha de pagamento dos proventos de aposentadoria do autor, no prazo de cinco dias, contados do recebimento da carta de citação, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao prazo de sessenta dias.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Servirá ainda, esta decisão, como CARTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL do requerido para efeito de execução da multa, em caso de descumprimento da liminar concedida, e OFÍCIO NÃO INSS para suspensão dos descontos do valor consignado na folha de pagamento dos proventos de aposentadoria do autor (contrato n. ognado Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgente -
23/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 18:15
Expedição de Carta.
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22/08/2023 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 10:55
Conclusos para decisão
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15/05/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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