TJSP - 0000561-23.2025.8.26.0204
1ª instância - Juizado Especial Civel de General Salgado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000561-23.2025.8.26.0204 (processo principal 1000939-93.2024.8.26.0204) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Leiry Quedma Silva Martins Mendonça - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Tratando-se de título judicial, intime-se a executado(a) através de seu(s) advogado(s), via DEJESP, na forma do artigo 523 do CPC, ou seja, para cumprimento voluntário da obrigação de pagar, cuja quantia perfaz R$ 1.126,37, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito.
Fica a parte executada advertida que "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial", bem como de que "na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora", nos moldes dos Enunciados 117 e 156 do FONAJE, respecitivamente.
Havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar em 05 (cinco) dias, momento que deverá informar se concorda com os valores pagos e apresentar o formulário MLE, tornando os autos conclusos.
A inércia da parte exequente será considerada como concordância, caso exista pagamento suficiente, dando-se, assim, como quitado o débito (art. 924, inciso II, do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa, nos temos do § 1º do mencionado dispositivo, excluído os honorários advocatícios, conforme entendimento lançado no Enunciado 97 do FONAJE, devendo o credor ser intimado para apresentar planilha de débito atualizada e indicar bens à penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95).
Nos termos do artigo 12-A da Lei n.º 9.099/95, a contagem dos prazos se dará somente nos dias úteis e que, conforme recomendação disposta no Enunciado 13 do FONAJE os "prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso".
Intime-se. - ADV: BRUNO JOANONE (OAB 431432/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
01/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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