TJSP - 0008398-54.2009.8.26.0572
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Guilherme Piao - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0008398-54.2009.8.26.0572 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Joaquim da Barra - Recorrente: Banco do Brasil S.a - Recorrido: Marly Rezende Cerqueira Cezar Marteleto - Recorrido: Espólio de Emiliano Cerqueira Cezar (Espólio) -
Vistos.
Trata-se de Recurso Inominado (fls. 275/303) interposto pela parte ré contra a r. sentença de fls. 177/187, proferida pelo d. juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de São Joaquim da Barra, que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a creditar em favor da parte autora a quantia especificada na inicial.
Há, por ora, óbice ao julgamento deste recurso, que versa sobre expurgos inflacionários decorrentes dos planos Collor I e II.
O tema versado nestes autos foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como de repercussão geral, e havia sido determinada a suspensão nacional de todos os processos, em fase recursal, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
Sobreveio, então, decisão do C.
STF no âmbito da ADPF 165: "i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. " Já no no Recurso Extraordinário nº 632.212, processo paradigma do Tema nº 285, foi provido o recurso: "(i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido considerando a constitucionalidade do Plano Collor II e que a parte autora seja informada que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165; (ii) revogou a determinação, datada de 16/04/2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285); (iii) fixou a seguinte tese: 1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado; e, por fim, (iv) determinou que se oficiem aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF" (grifo adicionado).
Trata-se de decisão relacionada a milhares de processos suspensos, inclusive no âmbito deste Colégio Recursal do TJSP.
Por conseguinte, em observância à determinação contida nos Temas 284 e 285 e na ADPF 165, aguarde-se a orientação do Presidente deste Eg.
TJ-SP acerca do procedimento a ser adotado nas demandas afetas ao mencionado tema.
Tal medida privilegia a segurança jurídica e a igualdade de tratamento entre os litigantes.
Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, em obediência à sobredita ordem de caráter hierarquicamente superior, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE RECURSO INOMINADO até que sobrevenha determinação deste Tribunal, quando então os autos deverão voltar conclusos a esta relatora, para julgamento.
Intime-se. - Magistrado(a) Luis Guilherme Pião - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Daniel Fernando Pazeto (OAB: 226527/SP) -
08/09/2025 23:50
Despacho
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02/09/2025 15:26
Conclusos para despacho
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/08/2025 0008398-54.2009.8.26.0572; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 6ª Turma Recursal Cível; LUIS GUILHERME PIÃO; Fórum de São Joaquim da Barra; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 0008398-54.2009.8.26.0572; Contratos Bancários; Recorrente: Banco do Brasil S.a; Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP); Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP); Recorrido: Marly Rezende Cerqueira Cezar Marteleto; Advogado: Daniel Fernando Pazeto (OAB: 226527/SP); Recorrido: Espólio de Emiliano Cerqueira Cezar (Espólio); Advogado: Daniel Fernando Pazeto (OAB: 226527/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
21/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:06
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/01/2025 14:52
Processo suspenso
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16/01/2024 10:38
Processo Cadastrado
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16/01/2024 09:28
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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