TJSP - 0003023-98.2025.8.26.0576
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003023-98.2025.8.26.0576 (processo principal 1016595-12.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Adriana Cristina Gomes - Telefonica Brasil S.A. -
Vistos.
A impugnação apresentada pela executada não merece prosperar.
O cálculo apresentado pela exequente, fls. 02, foi elaborado de acordo com o decidido nos autos.
Por outro lado, não demonstrou, o executado, o desacerto no cálculo trazido pela parte credora.
As custas constaram do cálculo inicial em obediência ao que determina o Comunicado Conjunto nº 951/2023, que fala sobre a alteração da Lei 11.608/2003, esta que disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos casos em que a parte autora, por força da gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensada do recolhimento prévio da taxa judiciária, referidos valores e demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídas no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução.
Ainda, tendo em vista que o depósito de fls. 17 não foi efetuado dentro do prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, portanto, intempestivo, devidas as penalidades do §1º do referido artigo.
Posto isso, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença para manter o valor da execução tal como calculado pela parte exequente.
Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso, expeça-se mandados de levantamento em favor da parte credora e de seu patrono do depósito de fls. 17, observados os formulários apresentados às fls. 32/33.
Fls. 28/30: Fica o executado intimado, na pessoa do procurador, a efetuar o pagamento do débito remanescente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora.
Sem prejuízo, deverá a executada recolher as custas, no correspondente a 2% sobre o valor do débito, inclusive, sobre os honorários sucumbenciais, na guia DARE, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP) -
01/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 16:53
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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20/02/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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