TJSP - 1003488-94.2023.8.26.0565
1ª instância - 01 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 23:33
Suspensão do Prazo
-
10/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:01
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:38
Certidão de Cartório Expedida
-
03/12/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
03/12/2024 12:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/12/2024 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 07:03
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
-
05/11/2024 04:55
Certidão Juntada
-
04/11/2024 10:50
Carta de Intimação Expedida
-
01/11/2024 16:51
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
24/09/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
23/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 22:27
Petição Juntada
-
15/08/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 15:30
Certidão de Cartório Expedida
-
25/07/2024 23:38
Petição Juntada
-
14/06/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
13/06/2024 16:57
Julgada improcedente a ação
-
06/06/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 16:43
Certidão de Cartório Expedida
-
03/04/2024 17:32
Petição Juntada
-
22/03/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
22/03/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 13:43
Ofício Juntado
-
28/02/2024 12:05
Petição Juntada
-
12/12/2023 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2023 15:52
Documento Juntado
-
05/12/2023 15:52
Ofício Juntado
-
08/11/2023 22:17
Suspensão do Prazo
-
06/10/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 09:58
E-mail expedido juntado
-
05/10/2023 09:46
Certidão de Cartório Expedida
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04/10/2023 17:27
Ofício Expedido
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karina Fernanda de Paula (OAB 214344/SP), Rodrigo Andréa dos Santos (OAB 382356/SP) Processo 1003488-94.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gisela Caetana da Silva - Reqdo: Amatê Centro Especializado Em Emagrecimento e Esteticas Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização em que a autora sustenta que, em razão da impropriedade da ré na realização de procedimentos estéticos, consistentes em sessão de ultrassom microfocado e aplicação de toxina botulínica, sofreu danos morais, materiais e estéticos.
Citada, a ré apresentou defesa, a fls. 116/125, arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que houve o procedimento adequado às queixas da autora, sendo que as fotos juntadas aos autos comprovam a eficácia do procedimento.
Impugna os danos morais e materiais pleiteados.
Pede a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 126/188).
Réplica, a fls. 192/196.
As partes foram instadas a especificar provas, bem como manifestar interesse na audiência de tentativa de conciliação (fls. 199), manifestando-se a autora a fls. 202/203 e a ré a fls. 204/205. É o relatório.
Primeiramente, não há se falar em ilegitimidade passiva, mas apenas na retificação do polo passivo para constar C&R FACIAL ESTÉTICA SERVIÇOS DE BELEZA LTDA, nome fantasia de AMATÊ ESTÉTICA E SAÚDE SÃO CAETANO, inscrita no CNPJ n. 36.***.***/0001-67, conforme documentos acostados à defesa, especialmente o contrato social de fls. 127/133 e contrato de prestação de serviços estéticos de fls. 138/140.
No tocante à impugnação à justiça gratuita, observo que, por lapso, não houve apreciação do pedido, assim para análise do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita e da impugnação formulada pela ré, providencie a autora, em 10 (dez) dias, cópia completa (bens e rendimentos) de sua última declaração anual para fins de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade processual pleiteada, ou, no mesmo prazo, recolha as custas iniciais devidas.
Observo que o direito a tal benesse não é amplo e absoluto, a despeito do disposto na Lei nº 1060/05, a qual sofreu nova interpretação com o advento da CF/88, que exige a comprovação da insuficiência de recursos financeiros.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo, de outro lado, nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) eventual imperícia na intervenção realizada na autora; b) possibilidade de falha no procedimento adotado; c) existência de sequelas decorrentes da intervenção realizada; d) caracterização de eventual necessidade de tratamento contínuo; e) nexo de causalidade; f) danos materiais e morais alegados na demanda.
Para dirimi-los, necessária a produção de prova pericial e documental.
A prova pericial será designada após apreciação do pedido de gratuidade processual à autora.
Quanto à prova documental, traga a autora aos autos os comprovantes de pagamento referentes aos medicamentos que alega ter usado.
Determino que venha aos autos o prontuário da autora junto ao Hospital Municipal Albert Sabin, especialmente em relação ao atendimento de 06/05/2023 (fls. 45/46).
Providencie o Cartório Judicial a expedição do ofício.
Providencie o Cartório Judicial a retificação do polo passivo para constar C&R FACIAL ESTÉTICA SERVIÇOS DE BELEZA LTDA.
Intime-se. -
24/08/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 22:35
Petição Juntada
-
04/08/2023 15:54
Especificação de Provas Juntada
-
29/07/2023 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 05:32
Remetido ao DJE
-
27/07/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 13:57
Réplica Juntada
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27/06/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
26/06/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 23:26
Petição Juntada
-
30/05/2023 14:03
AR Positivo Juntado
-
18/05/2023 14:10
Carta Expedida
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16/05/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
15/05/2023 14:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/05/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 11:13
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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