TJSP - 1524544-27.2017.8.26.0278
1ª instância - Saf de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1524544-27.2017.8.26.0278 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Masa Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Trata-se de executivo fiscal inserido em listagem fornecida pela parte exequente em razão da celebração do Protocolo de Execução firmado em virtude da adesão do Município de Itaquaquecetuba ao Acordo de Cooperação Técnica, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), uma vez que está apto à extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o pagamento noticiado pela parte exequente, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta.
Desde logo ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários.
Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente.
Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário.
No tocante às custas: i. parte executada não citada e sem que tenha vindo aos autos elementos suficientes para se aferir a causalidade (v.
Resp 1111002/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, Dje 01/10/2009), deixo de condená-la nos encargos sucumbenciais, inclusive a taxa judiciária inicial, observada, ainda, a isenção da parte exequente (artigo 6º da Lei Estadual n. 11.608/03); ii. no tocante à parte executada citada, certifique-se a existência de custas (que tratam os incisos I e III do artigo 4º da Lei 11.608/03, no equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa mais 1% sobre o valor do crédito satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESPs cada, considerando que o fato gerador ocorreu antes das alterações advindas da Lei Estadual n. 17.785/23) e despesas processuais pendentes e intime-se a parte executada, por seu advogado constituído ou por carta, no endereço informado nos autos, para recolhimento no prazo de 15 dias.
Se houver pagamento administrativo que inclua as custas e/ou as despesas processuais, intime-se a parte exequente a realizar o repasse (artigo 1.097, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. - ADV: WAYNE OLIVEIRA TREVISAM (OAB 213079/SP), ALEXANDRE CHRISTIAN SOUZA DA COSTA (OAB 234140/SP), ALEXANDRE MAGNO DE MORAES (OAB 357749/SP) -
19/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 21:04
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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11/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2021 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2021 06:46
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2021 12:24
Expedição de Certidão.
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24/09/2021 12:18
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2021 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/10/2020 12:28
Recebida a Petição Inicial
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07/10/2020 16:32
Conclusos para decisão
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15/05/2019 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2018 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2017 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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