TJSP - 0004682-03.2025.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/09/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 19:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2025 19:29
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004682-03.2025.8.26.0590 (processo principal 1012160-79.2024.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Luzia Maria de Fatima Santos e Santos - Itaú Unibanco S/A -
Vistos.
Verifico que a parte exequente não requereu a intimação do banco executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença - consistente em excluir o apontamento da parte autora junto à CCF, no prazo de 5 dias, nos termos do v.
Acórdão (fls. 271) -, apresentando de plano cálculo de liquidação do julgado com inclusão da multa imposta por descumprimento de tal obrigação.
Dessa forma, o valor da conta apresentado nas fls. 01/04 carece de reparo para exclusão de tal multa, cabível somente na hipótese de descumprimento do prazo da obrigação de fazer assinalado à instituição bancária, após regularmente intimada a tanto.
Assim, deverá o autor exequente se manifestar em relação ao depósito voluntário efetuado pelo banco nas fls. 11 se atentando a tais aspectos.
A contar da publicação desta decisão, fica o banco executado intimado, na pessoa de seu patrono regularmente constituído nos autos, para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, consistente em excluir o apontamento da parte autora junto à CCF, no prazo de 5 dias, nos termos do v.
Acórdão (fls. 271), sob pena de multa diária no importe de R$200,00 até o limite de R$5.000,00.
Intimem-se. - ADV: LUIZA LOBO VIEIRA NASCIMENTO (OAB 463535/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
25/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
10/08/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:53
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:30
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
01/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 14:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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