TJSP - 0009221-65.2022.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009221-65.2022.8.26.0477 (processo principal 1014135-34.2017.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Serviços Educacionais do Litoral Paulista - Centro Educacional Vila Verde - Liz Gleiser de Lima -
Vistos.
Anote-se o advogado constituído da parte executada.
Comprove-se ainda a parte executada, para fins de melhor apreciação do pedido de desbloqueio/impugnação de valores, de suas contas bancárias, os quais penhorados em valor ínfimo ao debito executado, pela modalidade teimosinha já encerrada, conforme detalhamento de ordens as fls. 89/99, ressalvando-se que não requisitado bloqueio em conta salário, assim com documentos faltantes imprescindíveis, se o caso: extratos de movimentações de todos os dias detalhados da(s) aludida(s) conta(s), dos últimos 03 (três) meses, "anteriores ao bloqueio"; cópia de 02 ultimas folhas de pagamento/beneficio/pensão, bem como de declaração de renda/bens - imposto de renda - dos 02 ultimos anos se devidamente declarados, e ainda informe se possui bens penhoráveis, com urgência.
Inúmeras são as hipóteses de impenhorabilidade, e o Juízo antes da intimação e manifestação da parte executada, não tem condição de analisar sobre qual conta e quantum merecerá a proteção legal (o extrato fornecido pelo Sisbajud não exibe a origem do dinheiro).
Assim, com fundamento no princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal e arts. 7, 9 e 10 do Código de Processo Civil) manifeste-se preliminarmente a parte exequente, com urgência, sobre o pedido de desbloqueio/impugnação de valores, bem como sobre a alegação e documentos a serem providenciados pela parte executada.
Ressalte-se que o art. 805 do CPC impõe ao devedor o ônus de demonstrar que a medida executiva é excessiva ou que há meio menos gravoso para o cumprimento da obrigação.
Friso que eventual desbloqueio ou ainda levantamento prematuro de valores em favor de quaisquer das partes, poderá implicar em prejuízo com situação irreversível.
Após, tornem conclusos urgente para nova apreciação.
Consigno que a classificação correta das petições, deve ser de acordo, pertinente com as classes/nomenclaturas e assuntos existentes ao Sistema Oficial SAJ, evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, para fácil, rapida e uma melhor identificação nas filas alocadas, no curso do processo, assim, sendo essencial ao bom andamento e célere dos trabalhos, principalmente nos casos urgentes, com liminares, desbloqueios de contas bancárias, saúde e afins.
Partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Int. - ADV: JOSE EDUARDO SILVA CAYRES (OAB 177118/SP), ALESSANDRA DIAS AUGUSTO INDAME (OAB 136317/SP) -
20/08/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:10
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/08/2025 22:43
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 15:03
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/04/2025 17:08
Bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 20:44
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 15:17
Bloqueio/penhora on line
-
07/06/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 21:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2023 11:45
Expedição de Carta.
-
06/03/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2023 23:15
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 21:02
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 16:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043272-30.2024.8.26.0602
Condominio Residencial Parque Serra do H...
Vanessa Dayane Marques Calixtro
Advogado: Flavio Dionisio Bernartt
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/10/2024 18:00
Processo nº 1518090-60.2019.8.26.0278
Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba
Alcatex Empreendimentos e Participacoes ...
Advogado: Maria Aparecida Faustino de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2019 23:01
Processo nº 1084728-11.2024.8.26.0100
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
J. C. Oliveira e Filhos LTDA
Advogado: Roberto Abrao de Medeiros Lourenco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2024 14:10
Processo nº 0017492-73.2022.8.26.0506
Banco Santander
Jose Diego de Barros
Advogado: Ricardo Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2021 13:03
Processo nº 1119354-32.2019.8.26.0100
Vinicius Maraston Cagnacci
Tereza Prazeres Cagnacci
Advogado: Silvio Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2019 14:13