TJSP - 1007782-66.2025.8.26.0066
1ª instância - 04 Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007782-66.2025.8.26.0066 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Edmar Aparecido Serafim -
Vistos. 1.
O art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No presente caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensa, e de eventual cônjuge/companheiro; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade e de eventual cônjuge/companheiro, além de fintechs e intermediadoras de pagamento de que faça uso, tudo referentes aos últimos três meses, se o caso; cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e de eventual cônjuge/companheiro.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Pessoa Física - Indeferimento da benesse em primeira instância - Pretensão ao benefício - Oportunizada à comprovação da hipossuficiência nos termos do artigo 99, §2º do NCPC em primeira instância - Decisão agravada que indefere as benesses pretendidas - Insurgência - Inadmissibilidade - Documentos que não comprovam a hipossuficiência financeira.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Pessoa Física - Indeferimento da benesse em primeira instância - Pretensão ao benefício - Oportunizada à comprovação da hipossuficiência nos termos do artigo 99, §2º do NCPC em primeira instância - Decisão agravada que indefere as benesses pretendidas - Insurgência - Inadmissibilidade - Documentos que não comprovam a hipossuficiência financeira alegada - Agravante que deixou de juntar aos autos prova suficiente da incapacidade de arcar com as custas judiciais - Decisão mantida - Recurso não provido, com determinação." (E.
TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Privado , Agravo e Instrumento nº 2282166-71.2023.8.26.0000, Relator Desembargador: ACHILE ALESINA, 15ª Câmara de Direito Privado, j.25/10/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - Decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerido - Irresignação - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade - Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC - Ausência de comprovação idônea da impossibilidade.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - Decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerido - Irresignação - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade - Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC - Ausência de comprovação idônea da impossibilidade financeira de recolher as custas do processo - Manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita - Pedido subsidiário de diferimento do recolhimento das custas ao final do processo - Descabimento, ante os mesmos motivos que ensejam a não concessão da gratuidade - Determinação para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa - Inteligência do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil - RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação." (E.
TJ/SP, 38ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2215076-46.2023.8.26.0000, Relator Desembargador: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, j. 27/09/2023). 2.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se. - ADV: RICARDO SERGIO MOREIRA (OAB 378305/SP) -
27/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 19:19
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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