TJSP - 1513415-25.2017.8.26.0278
1ª instância - Saf de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1513415-25.2017.8.26.0278 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Aplicon Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Trata-se de executivo fiscal inserido em listagem fornecida pela parte exequente em razão da celebração do Protocolo de Execução firmado em virtude da adesão do Município de Itaquaquecetuba ao Acordo de Cooperação Técnica, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), uma vez que está apto à extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o pagamento noticiado pela parte exequente, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta.
Desde logo ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários.
Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente.
Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário.
No tocante às custas: i. parte executada não citada e sem que tenha vindo aos autos elementos suficientes para se aferir a causalidade (v.
Resp 1111002/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, Dje 01/10/2009), deixo de condená-la nos encargos sucumbenciais, inclusive a taxa judiciária inicial, observada, ainda, a isenção da parte exequente (artigo 6º da Lei Estadual n. 11.608/03); ii. no tocante à parte executada citada, certifique-se a existência de custas (que tratam os incisos I e III do artigo 4º da Lei 11.608/03, no equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa mais 1% sobre o valor do crédito satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESPs cada, considerando que o fato gerador ocorreu antes das alterações advindas da Lei Estadual n. 17.785/23) e despesas processuais pendentes e intime-se a parte executada, por seu advogado constituído ou por carta, no endereço informado nos autos, para recolhimento no prazo de 15 dias.
Se houver pagamento administrativo que inclua as custas e/ou as despesas processuais, intime-se a parte exequente a realizar o repasse (artigo 1.097, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. - ADV: KELLY SANTOS GERVAZIO (OAB 240624/SP) -
19/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 21:01
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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11/08/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 23:17
Suspensão do Prazo
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02/04/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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14/12/2021 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2021 14:06
Expedição de Carta.
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25/03/2021 14:06
Expedição de Carta.
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16/02/2021 10:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/02/2021 16:11
Conclusos para decisão
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13/12/2017 02:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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