TJSP - 1000064-95.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000064-95.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vitor Norio Yokoo Pereira - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fls. 167: "
Vistos. 1 - Fls. 168/175: Cumpra-se o v.
Acórdão.
Se for de seu interesse, requeira a parte vencedora o cumprimento do julgado, na forma art. 509, § 2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil. 2 - O pedido deverá ser formulado por meio de petição intermediária: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. 3 - Após o protocolo no Portal de Serviços do sistema e-SAJ, diversamente das demais petições intermediárias, o efetivo cadastramento do cumprimento de sentença constitui um procedimento manual efetuado pela serventia. 4 - Todas as futuras manifestações após o início do cumprimento de sentença deverão ser encaminhadas ao incidente a ser instaurado, que terá numeração própria, sob pena de não serem conhecidas. 5 - As custas de execução, na forma do art. 4º, IV, da Lei 11.608/03 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito) observado mínimo de 5 UFESPs vigentes, são de responsabilidade da parte exequente, ainda que no curso do processo seja entabulado acordo entre as partes com disposição diversa.
Logo, o respectivo valor deve ser recolhido na instauração do do incidente e incluído no cálculo de liquidação. 6 - Atente a parte exequente que as custas do cumprimento de sentença devem ser recolhidas no próprio incidente e não nos autos do processo principal. 7 - Fica desde já indeferido eventual fracionamento do cumprimento de sentença, no que tange à condenação do principal e a sucumbência, nos termos do art. 85, § 13, do Código de Processo Civil, que se aplica por analogia. 8 - No cumprimento de sentença de processo digital NÃO DEVEM SER JUNTADAS CÓPIAS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, nos termos do art. 1.285 das NJCGJ. 9 - Decorridos 30 (trinta) dias sem a prática dos atos que cabem à parte exequente, aguarde-se eventual provocação no arquivo, observado o prazo prescricional.
Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo.
Int." Republicado para constar nome do patrono da parte requerida. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE) -
01/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:41
Remetido ao DJE para Republicação
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01/09/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:05
Remetido ao DJE para Republicação
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29/08/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 14:01
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:29
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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15/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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13/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/03/2025 09:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/02/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 15:51
Julgada improcedente a ação
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24/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Réplica
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28/01/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 06:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/01/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 14:24
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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