TJSP - 1014633-65.2025.8.26.0602
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014633-65.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sonia Naomi Kataoka Menegocci -
Vistos.
Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recebo a petição inicial.
Anoto, desde já, que a parte autora está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91.
Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos.
Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a):JOÃO DE SOUZA MEIRELLES JUNIOR (CPF: *13.***.*20-25) ([email protected]) (Ortopedista).
Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ.
Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e o local para a realização da perícia.
Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento.
A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito.
Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para 2025), conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça.
Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato, oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ.
Caso haja a necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo, deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade.
Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão.
Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil).
Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa.
Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013).Acolho os quesitos formulados pela autora na petição inicial.
De outro lado, indefiro o assistente técnico por ela indicado, vez que não exerce a profissão de médico.
Intimem-se. - ADV: IMAR EDUARDO RODRIGUES (OAB 106008/SP), FRANCINE MORAES CASSEMIRO NAGIB (OAB 339408/SP) -
01/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:19
Recebida a Petição Inicial
-
01/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/05/2025 09:11
Recebidos os autos do Outro Foro
-
08/05/2025 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
07/05/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/05/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/05/2025 14:45
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
29/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020213-85.2025.8.26.0114
Euclides Gomes da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ursulina Soares Figueiredo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 12:53
Processo nº 0003965-74.2013.8.26.0278
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Divino Aparecido Garcia - EPP
Advogado: Marcela Goncalves Godoi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2013 11:47
Processo nº 0041779-86.2024.8.26.0100
Marcelo Palmeira
Deborah Palmeira Mizukoshi
Advogado: Alessandro Lima Pereira de Assis Munhoz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2021 17:16
Processo nº 0001464-64.2016.8.26.0595
Nilze Longatto Jardim ME
3 Es Comercio de Material de Construcao ...
Advogado: Eduardo Roberto Leite Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2013 13:53
Processo nº 1003232-69.2025.8.26.0408
Rosilena Manoel
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Caroline Bordinhon Marcatti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2025 17:55