TJSP - 1510264-22.2015.8.26.0278
1ª instância - Saf de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1510264-22.2015.8.26.0278 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Comercial Ibiacu de Empreendimentos Ltda - Com o advento da Lei Estadual n. 17.785/23, que alterou a Lei Estadual n. 11.608/03, a parte sucumbente arcará com as custas processuais no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa (artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n. 11.608/03), observado os valores mínimos e máximos de 5 e 3.000 UFESPs, respectivamente (artigo 4º., parágrafo 1º., da Lei Estadual n. 11.608/03).
Nos termos do Comunicado Conjunto TJ e CG n. 951/2023, a verificação deverá ser norteada pela data do pedido, nos termos do item 2 (Tabela 1, item 7 - Execução Fiscal) sendo: i. até 02.01.2024: 2% (2% (dois por cento) sobre o valor do crédito, sendo 1% (um por cento) relativo à distribuição [...] e 1% (um por cento) relativo à satisfação [...], cobrados diretamente do vencido; ii. a partir de 03.01.2024: 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito e despesas, cujos valores deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobrados diretamente do executado.
Considerando que o ajuizamento do executivo fiscal ocorreu anteriormente às referidas alterações; e que a parte executada efetuou apenas o recolhimento de 1% referente às custas finais (artigo 4º., inciso III, da Lei Estadual n. 11.608/03, anteriormente às alterações da Lei Estadual n. 17.785/23), de rigor a intimação da parte executada que efetue o recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias, das custas iniciais (artigo 4º., inciso I, da Lei Estadual n. 11.608/03, anteriormente às alterações da Lei Estadual n. 17.785/23), no equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, observado os valores mínimos e máximos de 5 e 3.000 UFESPs, respectivamente (artigo 4º., parágrafo 1º., da Lei Estadual n. 11.608/03).
No tocante às despesas processuais, verifique a serventia se estas foram regularmente recolhidas.
Caso contrário, deverão ser apuradas para que a parte executada efetue o recolhimento, juntamente com as custas judiciais pendentes.
A intimação para recolhimento das custas remanescente e, eventualmente, despesas processuais, será, prioritariamente por intermédio do Diário da Justiça Eletrônico, na hipótese de constar nos autos advogado constituído.
Caso contrário será por carta, no endereço informado nos autos, para recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, com a inclusão das despesas postais deste ato no montante devido, ante o disposto no item 15 do Comunicado Conjunto TJ e CGJ. n. 951/23.
Presumir-se-á sua validade, ainda que infrutífera ou não recebida pessoalmente, uma vez que será expedida no endereço constante nos autos, em observância aos termos do disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que também dispõe que a fluência dos prazos se dará a partir da juntada do comprovante de tentativa de entrega da correspondência.
No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa.
Após, arquivem-se. - ADV: ROSANGELA FAVARIN FERREIRA (OAB 181932/SP) -
19/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 05:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 04:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 23:18
Suspensão do Prazo
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11/03/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/02/2022 16:43
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 16:49
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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02/02/2022 17:36
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2021 06:48
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 14:10
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 14:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/10/2021 11:49
Conclusos para decisão
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15/07/2021 15:35
Expedição de Certidão.
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02/07/2021 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2021 06:51
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 15:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 15:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/06/2021 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/02/2020 15:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/11/2019 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2019 09:01
Expedição de Certidão.
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20/11/2019 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2019 16:11
Expedição de Carta.
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01/11/2019 16:11
Expedição de Carta.
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01/11/2019 16:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/10/2019 15:55
Conclusos para decisão
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15/12/2015 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2015
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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