TJSP - 4003508-03.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003508-03.2025.8.26.0100/SPAUTOR: JOSUE DE JESUS SOUZAADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980)SENTENÇAFoi determinada a emenda à inicial para que a parte autora, juntasse aos autos declaração de ciência da existência do processo, comprovasse a titularidade da conta no aplicativo mencionado na inicial, bem como, a tentativa de solução extrajudicial da questão, com a solicitação de recuperação de acesso à referida conta, por meio dos mecanismos disponibilizados pela plataforma em que ocorreu o fato narrado na inicial e o não atendimento à sua pretensão.
Também foi determinada a comprovação da situação de hipossuficiência que justificasse o merecimento da concessão do benefício da justiça gratuita.
Decorrido o prazo concedido, tais determinações não foram atendidas em sua integralidade, o que permite o indeferimento da justiça gratuita, bem como da inicial por inépcia.
Destaca-se, em primeiro ponto, a atipicidade da demanda, visto que o mesmo patrono ajuíza centenas de ações idênticas em um curto período de tempo, todas sobre o mesmo tema e com as mesmas características, inexistindo qualquer vínculo entre o domicílio da parte autora com o do patrono.
Insta consignar que as petições iniciais são praticamente idênticas, apenas se diferenciando por espécie de formulário preenchido pela parte e colado em seu corpo.
A petição, ainda, veio desacompanhada de qualquer documento idôneo que comprovasse a existência de tal conta, sua titularidade e, ainda, o problema relatado, limitando-se a trazer foto de telas de celular que se refeririam à conta vinculada a uma conta de e-mail de provedor que fornece serviços de e-mail ao público em geral, de forma gratuita, em que qualquer um pode criar a conta com o nome que quiser.
Tais características, nos termos da Recomendação n.º 159/24, editada pelo e.
Conselho Nacional de Justiça, impõe ao juiz, no exercício de seu poder geral de cautela, maior rigor na análise do feito, em especial se considerar que é possível à parte criar nova conta em seu nome, de forma imediata, restabelecendo, assim, o vínculo com os contatos que integram sua rede social, a indicar a frivolidade da pretensão deduzida, a princípio (parágrafo único, do artigo 1º da referida Recomendação).
O e.
Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais Superiores e os Estaduais vem endossando as boas práticas aplicadas pelos magistrados de Primeiro Grau com o fito de impedir o exercício abusivo do direito de ação, considerando a relevância de tal medida para salvaguardar a capacidade de prestar jurisdição do órgão jurisdicional respectivo, de acordo com a estrutura judiciária local, dimensionada para a população inserida no território de sua competência, de acordo com o comportamento padrão de distribuição (ADI 3.995, STF, Resolução CNJ n.º 349/20).
Por isso a exigência de documentos atuais, de declarações da parte para demonstrar sua plena ciência da existência do processo e dos fundamentos da petição inicial, bem como, de provas mínimas do direito alegado e do respectivo interesse de agir, medidas estas previstas na própria Recomendação editada pelo e.
CNJ, acima citada.
Há que se destacar que a comprovação de tentativa de solução administrativa prévia do problema relatado na inicial vem sendo erigido pelos tribunais, cada vez mais, como condição para conhecimento do mérito da pretensão da parte, a fim de impedir o abarrotamento dos órgãos com questões que poderiam ser solucionadas facilmente pelas vias extrajudiciais, em prejuízo da prestação do serviço jurisdicional como um todo (Tema 350, STF, IRDR 91, TJMG).
Diante disso, a não apresentação dos documentos solicitados, que se prestam a demonstrar a idoneidade da pretensão da parte, resulta na extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU INTERESSE PROCESSUAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - Determinação no sentido da juntada de declaração de próprio punho da autora, com firma reconhecida por autenticidade, confirmando ter ciência do feito e seu objeto, sob as penas da lei - Providências desatendidas pela parte e sua patrona - Efetivos indícios de litigância predatória - Irregularidade na representação processual bem reconhecida, destacando-se a plena aplicação das orientações do NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça no Comunicado CG nº?02/2017 e nos Enunciados 1 e 4 (DJE de 19/06/2024) - Precedentes desta c.
Câmara e jurisprudência do TJSP - Ratificação do decreto de extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC - Enquadramento do presente caso à hipótese prevista no Enunciado 15 do NUMOPEDE: "Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória." - Patrona deverá arcar pessoalmente com os custos do processo, sob pena de inscrição em dívida ativa.
RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE DA PATRONA PELAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. (TJSP; ?Apelação Cível 1060121-68.2023.8.26.0002; Relator (a):?Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -?15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2024; Data de Registro: 01/11/2024) Diante do exposto, com fundamento nos artigos 485, incisos I e IV; 102, parágrafo único; 321; 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da inépcia da inicial.
Custas pela parte autora.
Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, a parte deve observar as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção -
04/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:13
Indeferida a petição inicial
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04/09/2025 01:07
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003508-03.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JOSUE DE JESUS SOUZAADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A determinação retro impõe obrigação simples à requerente, tendo sido dado amplo prazo, não sendo apresentada qualquer justificativa razoável para a concessão de prazo suplementar ainda superior ao prazo inicial.
Cabe ressaltar que a a concessão do benefício e o prosseguimento do feito é de interesse da parte requerente. Portanto, defiro o prazo de cinco dias para cumprimento da determinação retro.
Intime-se.
São Paulo 25/08/2025 -
25/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:58
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 12:40
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 20:31
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSUE DE JESUS SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/07/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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