TJSP - 1000521-13.2024.8.26.0510
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } PROCESSO Nº 1000521-13.2024.8.26.0510EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões, do Foro de Rio Claro, Estado de São Paulo, Dr(a). Rafael Pavan de Moraes Filgueira, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a(o) EDERSON CAMARGO, RG 34954213-2, CPF *75.***.*14-73, com endereço à Rua 9, 97, Vila Nova Ajapi, CEP 13508-000, Ajapi - SP, que lhe foi proposta uma ação de Cumprimento de sentença de obrigação alimentar, por parte de G H C, I F C, G H C e L I C, todos representados por E C DE S L, alegando, em síntese, a existência de dívida alimentar referente aos meses de dezembro/2023, janeiro e fevereiro de 2024, razão pedem a cobrança, para pagamento em 3 dias, sob pena de prisão. Nos termos da decisão de folhas 65, fica o requerido regularmente INTIMADO para pagamento:
Vistos. Fls. 59/64: Recebo como emenda à inicial. Este cumprimento de sentença seguirá, pois, para cobrança de verba alimentar, vencida e não paga, nos meses de dezembro/2023 a fevereiro/2024, processado pelo rito da coerção pessoal. Ressalto que, até o momento, ainda não consta, na ação revisional, qualquer decisão que houvesse alterado o quantum devido a título de alimentos. INTIME-SE, pois, o executado dos termos da inicial e aditamento, para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito nela indicado e das prestações seguintes, que vencerem no curso do processo, ou provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de prisão civil (art. 528, §§ 1º, 3º e 7º, do Novo Código de Processo Civil). Anoto que o cumprimento da pena de prisão não dispensará o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Em caso de cumprimento do mandado com hora certa, o executado deve ser advertido de que será nomeado curador especial, se houver revelia. Atente a Serventia para cientifica-lo, conforme exigência legal. Decorrido o prazo acima, com ou sem pagamento ou justificação, colha-se manifestação da parte exequente, em três dias, e abra-se vista ao Ministério Público. Devidamente instruído e assinado digitalmente, servirá este de mandado. O oficial de justiça, por meio de documento pessoal do executado, colherá o nº de seu RG, CPF, nomes do pai e da mãe, naturalidade, data de nascimento, além do e-mail e dos ns. Dos telefones fixo e celular. Desde logo, anote o Oficial de Justiça que a sua atuação nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil independe de autorização judicial. Tratando-se de cumprimento de sentença para cobrança de verba alimentar definitiva, em que eventuais depósitos judiciais realizados pelo alimentante são incontroversos, feitos a título de pagamento, ainda que parcial, desde já, fica autorizado o levantamento pelo credor. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, para efetuar o pagamento do débito e das prestações seguintes, que vencerem no curso do processo, ou provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de prisão civil (art. 528, §§ 1º, 3º e 7º, do Novo Código de Processo Civil), ciente ainda de que poderá incorrer em crime de abandono material (CPC, art. 532); nos termos da decisão acima e:
Vistos. Considerando que se esgotaram, sem êxito, todas as diligências destinadas à localização da parte devedora, incluindo as feitas pelos sistemas informatizados, levando em conta o rito processual (CPC, art. 528), que não é o da penhora e diante da prevalência do direito da parte alimentanda, intime-se o(a) executado(a) por edital, com o prazo mínimo legal, para que pague, na forma constante da decisão inaugural (fls.1/54). Conste do edital a advertência relativa ao crime de abandono material (CPC, art. 532). Decorrido o prazo do art. 528 do CPC, sem pagamento, sem prova de pagamento e sem justificativa de impossibilidade, para acompanhar o cumprimento de sentença pelo executado, fica nomeado o(a) advogado(a) que for indicado pela Defensoria Pública. Oficie-se e, com a indicação, intime-se para manifestação. Em seguida, vista ao exequente e ao Ministério Público, seguindo-se conclusão. Intime(m)-se. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Rio Claro, aos 11 de agosto de 2025. -
02/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:08
Determinada a Citação por Edital do Executado
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18/07/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:37
Ato ordinatório
-
08/07/2025 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 09:53
Ato ordinatório
-
16/06/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:44
Conclusos para despacho
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02/06/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 22:34
Suspensão do Prazo
-
12/05/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 11:05
Ato ordinatório
-
29/04/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 10:27
Ato ordinatório
-
28/03/2025 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:09
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
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15/12/2024 11:37
Suspensão do Prazo
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15/04/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/04/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 14:26
Apensado ao processo
-
01/03/2024 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 11:33
Ato ordinatório
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01/03/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 10:16
Conclusos para despacho
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22/02/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 11:15
Apensado ao processo
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22/01/2024 11:13
Apensado ao processo
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22/01/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 11:36
Conclusos para despacho
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18/01/2024 10:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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