TJSP - 1008119-45.2025.8.26.0037
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008119-45.2025.8.26.0037 - Mandado de Segurança Cível - Pensão - Marina Barboza -
Vistos.
Marina Barboza, ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento especial da lei 12.016/09, em face de ato do SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro, em que há pedido liminar inaudita altera pars, para determinar que a São Paulo Previdência - SPPREV proceda à imediata implantação da pensão por morte em favor da impetrante, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo, garantindo-se sua subsistência e dignidade.
Atribui-se à causa o valor de R$ 30.000,00 para fins de distribuição (fl. 08).
Alega que em 02 de dezembro de 2024 seu genitor GILMAR DANHEZ BARBOZA, veio a óbito, este, era servidor público estadual aposentado, dos quadros da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP SP), o qual recebia sua aposentadoria através da SPPREV.
Afirma que vivia sob a responsabilidade do genitor, sendo interditada (cf.
Certidão - fl. 10) por problemas psiquiátricos (proc. nº 10029508720198260037 - 2ª V.Família e Sucessões da Comarca de Araraquara), e incapaz de gerir sozinha sua vida, o que levou à sua interdição e à nomeação de sua genitora como sua curadora especial.
Após o óbito, sua genitora e curadora, requereu o deferimento d apensão por morte em seu favor, porém o benefício foi indeferido, razão pela qual ingressa com o presente.
Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 09/56).
A inicial foi emendada às fls. 159/161.
A São Paulo Previdência pleiteou seu ingresso no feito às fls. 184/185 e prestou esclarecimentos às fls. 191/192.
Em suma, explicou que o benefício pretendido pela impetrante foi negado em razão da ausência de comprovação de dependência econômica.
Pugnou, assim, pelo indeferimento da liminar.
O Ministério Público opinou pelo deferimento da liminar às fls. 214/217.
Passo a decidir: 1-) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial e da emenda (fls.159/161). 2-) De rigor o deferimento da liminar, pois presentes os requisitos para a sua concessão, o fumus boni iuris e periculum in mora.
Com efeito o inciso III do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.354/2020, estabelece: Artigo 14 - São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão por morte: IV - o filho, de qualquer idade, desde que inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, e comprovadamente viva sob dependência econômica do servidor; (...)" No caso dos autos, pelo que se comprova da inicial, o instituidor do benefício, genitor da impetrante, era seu responsável financeiro, conforme declaração do IR acostada a fls. 24 e seguintes, bem como, a impetrante foi interditada (portadora de esquizofrenia paranóide - CID F20.0), sendo-lhe nomeada judicialmente curadora especial, mais um elemento a comprovar que a impetrante não reune condições de por conta própria gerir os seus atos na vida civil e sua impossibilidade de prover o próprio sustento.
Assim, o indeferimento da pensão em seu favor, além de ferir direito líquido e certo da impetrante, poderá causar danos irreparáveis à sua subsistência e sustento, sobretudo considerando-se a sua incapacidade.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar que a autoridade impetrada implante de imediato o benefício de pensão por morte em favor da impetrante, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00, limitada ao máximo de R$ 15.000,00 (quine mil reais). 3-) Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, cientificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (arts. 6º e 11, da Lei n. 12.016/2009). 4-) Após, ao Ministério Público.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/ carta precatória.
Em sendo caso de expedição de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias.
Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:"Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos",conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006.
Intime-se. - ADV: MAURICIO ROBERTO DO AMARAL (OAB 387355/SP) -
12/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 10:15
Juntada de Petição de parecer
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04/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/08/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008119-45.2025.8.26.0037 - Mandado de Segurança Cível - Pensão - Marina Barboza -
Vistos. 1-) Fls. 197/206: Recebo o aditamento à inicial. 2-) Apresente a impetrante cópia das últimas declarações de bens e rendimentos enviadas à receita federal, relativas aos últimos 03 (três) exercícios.
Prazo de 05 (cinco) dias. 3-) Diante das considerações apontadas pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA (fls. 191/194), remetam-se os autos ao Parquet para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4-) Por fim, voltem-me conclusos com brevidade.
Intime-se. - ADV: MAURICIO ROBERTO DO AMARAL (OAB 387355/SP) -
19/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 16:50
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/07/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/07/2025 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/07/2025 08:54
Recebidos os autos do Outro Foro
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22/07/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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22/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 15:00
Declarada incompetência
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16/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 13:26
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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