TJSP - 4000343-36.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 25
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 25
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000343-36.2025.8.26.0297/SPAUTOR: EVELYN LAIS ROCHA MARQUESADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO TONHOLO MARIOTO (OAB SP327387)RÉU: MAGAZINE LUIZA S/AADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668)SENTENÇAPosto isso, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: condenar as requeridas, solidariamente, à indenização por danos materiais no importe de R$ 1.636,32.
Aplica-se, para as condenações em danos materiais e morais, a taxa SELIC desde o ajuizamento da demanda.
Referida taxa engloba os juros de mora e a atualização monetária, nos termos do que dispõe o art. 389, parágrafo único, e o art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Condena-se a parte requerida ao pagamento de multa de 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 246, §1º-C, do CPC, valor esse que deverá ser recolhido no código ?442-1 Multas Processuais Novo CPC?, na guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita? (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Deverá(ão) observar, ainda, o PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, em especial sobre a obrigatoriedade de recolhimento das despesas com citações e intimações por meios eletrônicos (art. 8º-A). O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, citações e intimações por Portal, etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
No eproc, a geração e o pagamento das custas são realizados diretamente no sistema, por meio do botão ?Custas?, disponível na capa do processo no painel do advogado. O módulo de custas consolida todos os valores (taxa judiciária e despesas processuais) em um boleto único. Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:25
Julgado procedente em parte o pedido
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29/08/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 15:35
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 17:59
Juntada de Petição
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21/08/2025 15:36
Juntada de Petição - MAGAZINE LUIZA S/A (PE033668 - DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO)
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18/08/2025 12:34
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 11:18
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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31/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 07:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 12:28
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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29/07/2025 12:28
Determinada a citação
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29/07/2025 02:24
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVELYN LAIS ROCHA MARQUES. Justiça gratuita: Requerida.
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25/07/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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