TJSP - 4000423-97.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000423-97.2025.8.26.0297/SP AUTOR: WILLIAN FERNANDO SOUZA SANTOSADVOGADO(A): AILA LUIZA GOULART DEFENDI (OAB SP407506) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As alegações e documentos juntados revelam a probabilidade do direito alegado.
Há, nesse sentido, dados nos autos a apontar suposta ilegalidade no bloqueio da linha telefônica por falta de pagamento, uma vez que o autor apresentou nos autos o comprovante de quitação da fatura.
O perigo de dano se caracteriza pela impossibilidade de se comunicar por meio de sua linha telefônica móvel.
Logo, presentes os requisitos legais. é caso de deferimento da tutela antecipada de urgência.
Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência, para que a parte-requerida, no prazo de 5 dias, proceda ao desbloqueio da linha telefônica móvel (17) 99619-6501, restabelecendo os serviços telefônicos, conforme mencionado na inicial.
O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias.
Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada.
Fica, desde já, a parte-ré advertida de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil.
Em situações parecidas, a conciliação não foi viável, o que dispensa, por isso, a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). A propósito, nos termos do Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados (ENFAM), “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Dispensa-se a remessa dos autos ao CEJUSC.
Os argumentos e provas documentais indicam a provável veracidade dos fatos alegados, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Há, portanto, presunção de veracidade do alegado na inicial, cabendo à parte-requerida provar o contrário.
Posto isso, inverto o ônus da prova, cabendo à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se sustentam, dada a presunção de veracidade das alegações da petição inicial. Concede-se à parte-autora a gratuidade da justiça.
Cite-se, para que a parte-requerida, sob pena de revelia, apresente contestação dentro do prazo de 15 dias.
Jales-SP, 10 de julho de 2025. -
02/09/2025 12:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:25
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
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01/09/2025 15:25
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 13:43
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 11:50
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILLIAN FERNANDO SOUZA SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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06/08/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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