TJSP - 4004345-52.2025.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 03:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO ROBERTO DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004345-52.2025.8.26.0005/SP AUTOR: PAULO ROBERTO DE SOUZAADVOGADO(A): GISELE BUZO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP357614) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1) De saída, ante os termos do art. 99, § 3º do CPC, e estando ausentes quaisquer elementos que permitam questionar a presença dos pressupostos do benefício pleiteado (§ 2º do mesmo artigo), defiro a gratuidade de justiça à requerente.
Anote-se. 2) Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PAULO ROBERTO DE SOUZA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED, pela qual busca a suspensão dos reajustes aplicados ao seu plano de saúde, sendo o último reajuste de 52,2% em 2025, elevando a mensalidade de R$ 1.286,41 para R$ 1.956,28, propondo a aplicação do percentual alternativo fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares no mesmo período, na ordem de 6,06%. Indica possuir graves problemas de saúde (carcinoma papilífero de tireoide), necessitando de acompanhamento médico contínuo.
Requer, assim, a suspensão dos reajustes abusivos e provisoriamente seja fixado o percentual alternativo (ANS – 2025 - 6,06%). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece em seu art. 6º, III, como direito básico do consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
Além disso, o art. 39, V, do CDC considera prática abusiva a elevação sem justa causa do preço de produtos ou serviços.
Assim, os aumentos unilaterais de mensalidades, sem a devida justificação documental e explicativa, configuram desrespeito à transparência que deve nortear as relações consumeristas.
No que tange ao perigo de dano, este resta evidenciado pela possibilidade de a parte autora não conseguir arcar com os valores exigidos, acarretando o risco de perda do plano de saúde, essencial para a sua manutenção de qualidade de vida e acesso a serviços de saúde, especialmente considerando que o aumento abrupto e desproporcional na mensalidade pode comprometer sua capacidade de pagamento e o tratamento de suas graves condições de saúde.
Além disso, jurisprudência estabelece que os reajustes devem observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser motivados por índices claros e justificáveis, sob pena de configurar onerosidade excessiva para o consumidor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de Saúde - Ação Cominatória cumulada com Indenização por Danos Materiais - Decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada para o fim afastar os reajustes anuais aplicados por sinistralidade e variação de custos médicos – Inconformismo – Alegação de abusividade dos reajustes – Cabimento - Expressivo aumento das mensalidades que evidencia a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, consubstanciado no risco de inadimplência e na consequente exclusão de cobertura e cancelamento do contrato – Inteligência do art. 300 do CPC – Percentuais de reajustes que devem ser substituídos pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais e familiares no mesmo período - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214982-64.2024.8.26.0000; Relator (a): José Aparicio Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024) Diante do exposto, DEFIRO em parte a tutela de urgência requerida, para determinar às partes rés que suspendam o último reajuste, de 52,2%, aplicado à mensalidade do plano de saúde da autora, sob pena de arbitramento de multa, consignando-se, de todo modo, tratar-se de medida de caráter precário e reversível.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cumprindo-se a ordem na forma e sob as penas da Lei.
A parte requerente deverá providenciar o protocolo deste ofício, comprovando-se em 05 (cinco) dias. 3) Inicialmente, como forma de economia e celeridade processual, bem como diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, observadas as garantias fundamentais do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes.
Posto isso, por ora, cite-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Tendo em vista que a parte ré está cadastrada junto ao Domicílio Judicial Eletrônico e/ou conveniada ao Portal Eletrônico do TJSP, cite-se, por meio do referido portal, expedindo-se o necessário.
Int.
São Paulo, 1º de setembro de 2025 -
01/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:21
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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01/09/2025 18:21
Determinada a citação
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01/09/2025 11:28
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO ROBERTO DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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