TJSP - 4004307-40.2025.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAOLA UNGARI. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004307-40.2025.8.26.0005/SP AUTOR: PAOLA UNGARIADVOGADO(A): MARIANA SANTOS RIBEIRO DE MELLO (OAB RJ225837) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação em que a parte autora alega que trabalhou para o BANCO BRADESCO, tendo usufruído, durante o pacto laboral, de plano de saúde oferecido pela instituição e administrado pela ré (BRADESCO SAÚDE S.A), com cláusula de coparticipação.
Em 11/02/2025, a autora pediu demissão, findando-se o vínculo empregatício.
Destaca que durante todo o contrato de trabalho, não houve qualquer desconto relativo ao uso do plano de saúde em seus contracheques, tampouco no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT).
Narra, contudo, que após a rescisão contratual, a instituição financeira passou a realizar descontos mensais automáticos diretamente em sua conta corrente vinculada ao Banco Bradesco, referentes a supostos débitos de coparticipação do plano de saúde.
Pontua, ainda, que não autorizou quaisquer descontos diretamente em conta.
Pede em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos a tal título havidos em sua conta.
DECIDO. 1) Ante os termos do art. 99, § 3º do CPC, e estando ausentes quaisquer elementos que permitam questionar a presença dos pressupostos do benefício pleiteado (§ 2º do mesmo artigo), defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2) Tratando-se de descontos aplicados diretamente na conta em que a autora administra os meios para sua subsistência; e que não há indícios, neste momento processual, de que tais descontos foram autorizados pela requerente para serem realizados de tal modo (incidentes diretamente em conta) - a indicar que a ré poderia valer-se de meios usuais de cobrança para reaver o crédito devido ao invés de incidi-lo diretamente nas contas da autora, reputo presentes tanto o periculum in mora como o fumus boni iuris exigidos pelo at. 300 do CPC, de sorte que DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados na conta da autora a título de “SAÚDE EMPRESA”, “SAÚDE DENTAL FUNCIONÁRIO” ou qualquer outro desconto relacionado aos supostos débitos de coparticipação do plano de saúde havido com a ré, sob pena de fixação de multa.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cumprindo-se a ordem na forma e sob as penas da Lei.
A parte requerente deverá providenciar o protocolo deste ofício, comprovando-se em 05 (cinco) dias. 3) Como forma de economia e celeridade processual, bem como a possibilidade remota da autocomposição, dispenso, por ora, a realização da audiência prevista no 334 do CPC.
Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes. Posto isso, por ora, cite-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Tendo em vista que a parte ré está cadastrada junto ao Domicílio Judicial Eletrônico e/ou conveniada ao Portal Eletrônico do TJSP, cite-se, por meio do referido portal, expedindo-se o necessário.
Int.
São Paulo, 1º de setembro de 2025. -
01/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:46
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 16:46
Determinada a citação
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30/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
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30/08/2025 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAOLA UNGARI. Justiça gratuita: Requerida.
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30/08/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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