TJSP - 1062431-76.2025.8.26.0002
1ª instância - 06 Familia Sucessoes de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:16
Classe retificada de 74 para 31
-
26/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
26/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1062431-76.2025.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marcia Cleide Soares - - Michelle Caroline Soares -
Vistos.
Trata-se de alvará judicial para transferência de bem deixado por Carlos A.
R. às herdeiras em razão de seu falecimento em 07/12/2024. 1 - Considerando o valor do bem, converto para o rito do arrolamento sumário.
Retifique-se a classe processual.
O procedimento do arrolamento sumário pressupõe a apresentação, com a petição inicial, da relação dos bens e herdeiros, maiores e capazes, com os respectivos documentos recentes e atribuição de valor aos referidos bens, bem como o oferecimento do plano de partilha amigável ou pedido de adjudicação. 2 - Em razão do valor do montemor, defiro às requerentes os benefícios previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se. 3 - Nomeio inventariante a requerente Marcia Cleide Soares. 4 - No prazo de vinte dias, deve a inventariante: 4.1 - juntar as certidões negativas federal e municipal, certidão do Distribuidor Cível, certidão de nascimento e de óbito do autor da herança recentemente expedida. 4.2 - esclarecer se houve o reconhecimento judicial ou extrajudicial da união estável entre Marcia e o falecido.
Caso negativo, deve juntar certidão de nascimento recentemente expedida de Marcia e declaração de anuência de todos os herdeiros; 4.3 - juntar CRL-e atualizada do veículo, tabela FIPE na data do óbito e certidão negativa do Detran. 4.4 - informar quanto à existência de outros bens, inclusive ativos financeiros. 5 - Registre-se que no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º do CPC/2015 e 192 do CTN (Tema Repetitivo 1074, STF).
Informações à Secretaria da Fazenda necessárias à conferência do tributo, serão fornecidas de acordo com o CG 1252/2019. 6 - No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 485, §1º, do CPC, por carta.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Intimem-se. - ADV: DIOGO DOS SANTOS SOUSA (OAB 371769/SP), DIOGO DOS SANTOS SOUSA (OAB 371769/SP) -
25/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:41
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 07:20
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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