TJSP - 1019928-53.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019928-53.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Samuel Greco de Almeida - Ebazar.com.br LTDA - ME - 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige-se, para a tutela de urgência, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2.
Na situação dos autos, a parte autora alega que houve a suspensão das atividades comerciais da empresa na plataforma Mercado Livre, por meio do perfil profissional PARTS GRECO, desativado de forma permanente desde o dia 02 de abril de 2025, sem qualquer motivação clara ou oportunidade de defesa.
Afirma, ainda, que contratou aos serviços do Mercado Envios FULL, o qual consiste em um serviço de armazenamento e logística de estoque. (...) e, em vista da suspensão de seu perfil a seguir demonstrada, a Autora se encontra com todo seu estoque parado (fls. 5). 3.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência: a) a fim de ordenar que a Requerida, em até 48h (quarenta e oito horas) reabilite para vendas a conta da Autora com denominação PARTS GRECO, assegurando o livre atendimento aos clientes que realizaram compras, mantendo-se a reputação (pontuação por vendas) da Autora em status anterior à suspensão ocorrida em 02/04/2025, restando vedada a suspensão ou rescisão dos serviços, salvo prévio e inequívoco processo administrativo, assegurando amplo direito à defesa, bem como, que a Requerida seja compelida a liberar para vendas; b) proceda com a transferência integral dos valores indevidamente retidos na conta da Autora com denominação PARTS GRECO, para uma conta judicial vinculada a este D.
Juízo, permitindo o levantamento posterior destes valores pela Autora; c) se abstenha de realizar qualquer cobrança relativa à armazenagem, logística ou qualquer outro encargo vinculado às mercadorias da Autora atualmente retidas no serviço Mercado Envios FULL (fls. 37/38). 4.
Concedeu-se à parte requerida o prazo de 72h (setenta e duas horas) para manifestar-se acerca do pleito liminar (fls. 267). 5.
Por meio de petição anexada às fls. 285/288, o autor reitera o pedido de concessão de tutela, destacando que está em curso o descarte do estoque armazenado no FULL e requer o desbloqueio da conta da Autora na plataforma Mercado Livre, a fim de permitir o agendamento da retirada de seus produtos armazenados no FULL, ou alternativamente, a disponibilização do acesso logístico exclusivo para essa finalidade. 6.
Contestação apresentada às fls. 292/303, em que a ré alega que decidiu pela suspensão da Parte Autora de forma permanente, uma vez que foram identificadas irregularidades em descumprimento as normais gerais de utilização do site representado por FBI_PAYCHECK, que são situações em que o pagamento é o status da dívida inadimplente de um usuário, quando a dívida excede um certo limite por um período de tempo maior do que o tolerado e INFRAÇÃO_ITO, que são violações de roubo de identidade com base em inconsistência de documentos (fls. 294) 7.
Verifica-se que a ré se limitou a alegar genericamente a existência de infrações contratuais, sem demonstrar que tenha oportunizado ao autor o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da adoção das medidas restritivas. 8.
Diante desse cenário, verifica-se aprobabilidade do direito, diante da aparente violação ao princípio daboa-fé objetivae da ausência de contraditório prévio, bem como operigo de dano, diante da iminência do descarte do estoque. 9.
Assim,DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para: a)Determinar que a ré suspenda imediatamente qualquer procedimento de descarte das mercadorias do autor armazenadas no serviço Mercado Envios FULL, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias; b)Determinar que a ré se abstenha de realizar qualquer cobrança relativa à armazenagem, logística ou encargos vinculados às mercadorias do autor atualmente retidas, até ulterior deliberação deste juízo. 10.
Intime-se a ré por meio de publicação em nome do advogado indicado às fls. 303. 11.
Sem prejuízo, manifeste-se o autor em réplica à contestação, no prazo legal. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), JOSÉ EDUARDO MERCADO RIBEIRO LIMA (OAB 221051/SP) -
12/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 11:00
Remetido ao DJE para Republicação
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18/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Réplica
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17/07/2025 12:52
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 15:11
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:20
Expedição de Carta.
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27/05/2025 14:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 14:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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